Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECONHECIMENTO DE VÍCIO. READEQUAÇÃO DA MULTA EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em Revisão Criminal, sob o fundamento de omissão quanto à análise do pedido de redução da pena de multa fixada em sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há obscuridade no acórdão quanto à análise do pedido de readequação da pena de multa; e (ii) se, reconhecido o vício, é possível a sua correção mediante redução proporcional da pena de multa, conforme os princípios da proporcionalidade e da simetria com a pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, bem como para correção de erro material, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. No caso, restou configurada obscuridade no acórdão quanto à redução proporcional da pena de multa, o que enseja o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pena de multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade, devendo ambas observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 6. Considerando a redução da pena privativa de liberdade para 7 anos, 3 meses e 3 dias, impõe-se a correspondente diminuição da pena de multa, de 1.020 dias-multa para 724 dias-multa, mantendo-se o valor unitário do dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para reduzir proporcionalmente a pena de multa para 724 (setecentos e vinte e quatro) dias-multa, com valor unitário correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em discordância do parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Tese de julgamento: "1. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observando os princípios da simetria e razoabilidade." "2. A omissão no acórdão quanto ao pedido de readequação da pena de multa justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para ajustá-la proporcionalmente à nova pena privativa de liberdade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 580; CP, arts. 32 e 50; LEP, art. 169; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023; TJ PI - EDcl no 0002925-54.2007.8.18.0031, relator José Vidal de Freitas Filho, julgado em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025.
acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, por unanimidade, ACOLHER os presentes Embargos de Declaração com efeitos modificativos para reduzir proporcionalmente os dias-multa para 724 (setecentos e vinte e quatro) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, em discordância do parecer da d
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