Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. RUBRICA RELATIVA À BAIXA OU AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA DE FINANCIAMENTO OU EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Cruz de Sousa Ribeiro, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirador, nos Autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante contra Banco Bradesco S/A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A Autora alegou ter identificado em sua conta bancária, na qual recebe benefício previdenciário, descontos sob a rubrica “BX ANT FINANC/EM PCONTRATO 492590664”, no montante de R$ 1.159,41 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), afirmando desconhecer a contratação que lhes teria dado origem. Requereu a Declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por Danos Morais. Em suas Razões Recursais a Apelante sustenta, em síntese, que a Instituição Financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar sua manifestação de vontade, postulando a reforma da Sentença. O Apelado, em Contrarrazões, suscita violação à dialeticidade e, no mérito, afirma que a rubrica questionada não constitui tarifa bancária, mas baixa ou amortização antecipada de financiamento/empréstimo pessoal. A Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do Recurso e consignou a ausência de interesse público. É O
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO do Recurso, para reformar em parte a Sentença e declarar a inexistência da relação jurídica que daria suporte aos descontos impugnados sob a rubrica “BX ANT FINANC/EM PCONTRATO 492590664”, condenando o Banco Apelado à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados, a serem apurados a partir dos documentos constantes dos autos, acrescidos de correção monetária e juros legais, mantida a improcedência do pedido de indenização por Danos Morais. Redistribuo os ônus sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca, observada a gratuidade da justiça concedida à Apelante e vedada a compensação dos honorários advocatícios.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.