Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA DE DENEGAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE POÇÕES. CARGO PÚBLICO DE GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidata aprovada em concurso público para o cargo de guarda municipal do Município de Poções (edital n. 001/2023), classificada em 30º lugar, contra sentença que denegou a segurança, na qual pleiteia sua nomeação sob alegação de preterição decorrente de contratações precárias e desvio de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) estabelecer se a candidata aprovada fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação; (iii) determinar se houve preterição arbitrária e imotivada apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural, não infirmada por prova em contrário, autoriza a manutenção da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O STF, no Tema 784, fixa que candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo apenas em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada. A simples existência de contratações temporárias ou precárias não configura, por si só, preterição, devendo ser demonstrada a ilegalidade das contratações e sua correspondência com cargos efetivos vagos. A candidata não comprova que as contratações precárias destinam-se ao exercício das mesmas atribuições do cargo nem que ocorreram em número suficiente para alcançar sua classificação. A ausência de prova de vacância de cargos efetivos e de necessidade inequívoca de provimento afasta o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. A suspensão da decisão liminar em ação civil pública que determinava nomeações esvazia o fundamento invocado para demonstrar a necessidade de provimento de vagas. A regra constitucional do concurso público (art. 37, II, CRFB) prevalece, admitindo exceções restritas, como contratações temporárias (art. 37, IX, CRFB), desde que atendidos seus requisitos, os quais devem ser interpretados restritivamente. A aplicação da política de cotas observa a proporcionalidade legal, não alcançando a classificação da impetrante diante do quantitativo de vagas providas. A ausência de prova pré-constituída da preterição impede a concessão da segurança em mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo não provido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser mantida quando não houver prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo apenas nas hipóteses do Tema 784 do STF. A contratação temporária ou precária não configura, por si só, preterição, sendo necessária prova da ilegalidade e da correspondência com cargos efetivos vagos. O ônus de comprovar a preterição arbitrária e imotivada é do candidato, exigindo demonstração cabal da necessidade de nomeação. A ausência de prova pré-constituída da preterição impede a concessão de segurança em mandado de segurança.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo autoral e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.