Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PROTESTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PAGAMENTO POSTERIOR AO ENCAMINHAMENTO A PROTESTO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – CANCELAMENTO DO PROTESTO – ÔNUS DO DEVEDOR (TEMA 725/STJ) – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INEXISTENTES – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar quitado o débito no valor de R$ 228,48 e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Consta dos autos que a fatura de energia elétrica, com vencimento em 26/10/2024, foi quitada em 28/11/2024, após o vencimento e após o encaminhamento do título a protesto (27/11/2024), consolidado em 06/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Delimita-se a controvérsia em verificar: a) se o protesto realizado após o vencimento da fatura, mas antes da quitação do débito, configura ato ilícito; b) se a manutenção do protesto após o pagamento enseja responsabilidade da concessionária; c) se há dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço. 6. Restou incontroverso que o pagamento da fatura ocorreu após o vencimento e após o encaminhamento do título a protesto, circunstância que evidencia a legitimidade do apontamento, por se tratar de exercício regular do direito de cobrança. 7. Nos termos do art. 12 da Lei nº 9.492/1997, o protesto é lavrado após o decurso do prazo legal, sendo irrelevante que a consolidação tenha ocorrido dias após a quitação, quando o protocolo se deu em momento de inadimplência. 8. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP), após a quitação da dívida legitimamente protestada, incumbe ao devedor providenciar o cancelamento do registro, salvo pactuação em sentido contrário. 9. Não há nos autos prova de que a concessionária tenha se recusado a fornecer carta de anuência ou que tenha agido com abuso, omissão ou má-fé. 10. Ausente ato ilícito, não se configura dano moral indenizável, pois o protesto regular de título vencido não caracteriza abalo moral in re ipsa, sendo imprescindível demonstração de irregularidade ou excesso, o que não ocorreu na espécie. 11. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, julgando-se improcedente o pleito indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, com inversão do ônus sucumbencial, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 13. É legítimo o protesto de fatura de energia elétrica quando o título é encaminhado ao cartório em momento em que ainda subsiste a inadimplência, ainda que o pagamento da dívida ocorra antes da lavratura definitiva do protesto. 14. Nos termos do Tema Repetitivo 725 do STJ e dos arts. 12 e 26 da Lei nº 9.492/1997, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida legitimamente protestada, providenciar o cancelamento do registro, não configurando ato ilícito a manutenção do protesto por ausência de iniciativa do interessado. 15. O protesto regular de título vencido, desacompanhado de conduta abusiva ou irregular do credor, não enseja indenização por danos morais.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.