Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- Recurso extraordinário. - Em se tratando de recurso extraordinário, que é adstrito aos requisitos impostos pelo inciso III do artigo 102 da Constituição - e, no caso, o recurso só se funda na letra "a" desse dispositivo -, não é possível examinar-se, de ofício, a incompetência, ainda que absoluta, do Tribunal "a quo", o que, aliás, se fosse possível, só poderia conduzir ao reconhecimento dela para determinar-se o Tribunal competente, e não a conversão, como propõe o parecer da Procuradoria-Geral da República, do julgamento do recurso extraordinário em julgamento como se se tratasse de ação originária perante esta Corte. - No mérito, não cabe recurso extraordinário quando se julga válida lei local contestada em face de lei federal, como ocorre no caso (a Lei estadual n. 6.741/85 é contestada em face da Lei complementar federal n. 35/79), e isso porque o recurso a que dá margem essa hipótese é o especial, consoante o disposto na letra "b" do inciso III do artigo 105 da Constituição. - Ademais, falta prequestionamento à questão relativa a ofensa ao artigo 93, V, da Constituição e à referente a que não houve violação do direito adquirido. - Por fim, quanto à inexistência de ofensa ao princípio da irredutibilidade, não se indicou qual o dispositivo constitucional que a esse respeito foi violado. Recurso extraordinário não conhecido.
Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.