Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSO DE MESTRADO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PROFESSORES SUBSTITUTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. LIMINAR DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por professora da rede pública estadual do Piauí contra ato do Secretário de Estado da Educação, que indeferiu solicitação administrativa de redução de 20 horas semanais da carga horária para frequentar o Programa de Mestrado Profissional em Letras (PROFLETRAS), ofertado pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI. O afastamento solicitado era parcial, restrito a dois dias da semana, sem prejuízo de remuneração. A Administração justificou o indeferimento com base na ausência de professores substitutos, argumento refutado pela impetrante mediante prova da existência de docentes aptos à substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora estadual tem direito líquido e certo ao afastamento parcial e remunerado para frequentar curso de mestrado relacionado à sua função docente; e (ii) estabelecer se o indeferimento administrativo, motivado pela alegada inexistência de substitutos, pode prevalecer mesmo diante de prova em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de afastamento remunerado para capacitação profissional encontra amparo no art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 e no art. 96-A da Lei nº 8.112/1990, desde que atendidos os requisitos legais, o que se verifica no caso concreto. 4. O direito líquido e certo da impetrante está devidamente demonstrado mediante a comprovação documental de matrícula no curso de mestrado, vínculo funcional ativo e existência de professores habilitados para substituição, contrariando a fundamentação do indeferimento administrativo. 5. A discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade. O indeferimento com base em justificativa contradita por documentos não atende aos princípios da legalidade, razoabilidade e motivação, ferindo a garantia constitucional da valorização dos profissionais da educação (CF, arts. 205 e 206, V). 6. A negativa do pedido com base em genérica alegação de interesse público não se sustenta quando demonstrado que o afastamento não compromete a continuidade do serviço educacional, especialmente diante da existência de substitutos aptos. 7. A jurisprudência dos Tribunais reconhece o direito de afastamento para capacitação profissional quando preenchidos os requisitos legais e demonstrada a ausência de prejuízo ao serviço público, como verificado nos precedentes citados do TJBA e TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Liminar Deferida. Tese de julgamento: 1. O servidor público estadual da educação tem direito líquido e certo ao afastamento parcial e remunerado para cursar mestrado relacionado à sua área de atuação, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A existência de professores substitutos, comprovada documentalmente, afasta a alegação de prejuízo à continuidade do serviço público e invalida o indeferimento administrativo baseado nessa justificativa. 3. O ato administrativo de indeferimento de afastamento funcional para capacitação deve ser motivado de forma legítima e compatível com os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência, sendo passível de controle jurisdicional. DECISÃO 1. Exposição Fática Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL com Pedido de Liminar, impetrado por Francisca Leal Silva, professora da rede pública estadual, contra ato atribuído a Francisco Washington Bandeira Santos Filho, Secretário de Estado da Educação do Piauí, em que figura como litisconsorte passivo o Estado do Piauí, que indeferiu seu pedido administrativo de redução de carga horária para participação no Programa de Mestrado Profissional em Letras (PROFLETRAS) da Universidade Estadual do Piauí – UESPI. A Impetrante, lotada na CETI Antônio Gentil Dantas Sobrinho (Ensino Médio) e na Unidade Escolar Enéas Nogueira (Ensino Fundamental), Município de Pimenteiras – PI, sob as Matrículas Funcionais nº 199975-3 e nº 331920-2, pleiteou administrativamente a redução de 20 horas em sua carga horária, no período de março de 2025 a março de 2027, em razão da participação no Programa de Mestrado Profissional em Letras (PROFLETRAS) da Universidade Estadual do Piauí – UESPI. O afastamento seria restrito às quintas e sextas-feiras, quando ocorreu atividades presenciais na Capital. Aduz que o pedido foi indeferido sob o argumento de que inexistem professores substitutos para manifestar suas aulas, o que inviabilizaria a continuidade do serviço público educacional. Entretanto, afirma que existem sim docentes habilitados no Município, citando os professores Aroldo José Martins (retornando de licença prêmio) e Jaira Oliveira Gugia, ambos de Língua Portuguesa, aptos a assumir sua carga horária. Relata, ainda, o desgaste físico e mental causado pela jornada de 60 horas semanais e pelos deslocamentos entre Pimenteiras – PI e Teresina – PI, enquanto destaca que o afastamento possibilitaria melhor dedicação ao curso, o qual também traria benefícios à Administração ao qualificar sua prática docente. Sustenta que o indeferimento seria ilegal e arbitrário, porque afronta o dispositivo art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 e art. 96-A da Lei nº 8.112/1990, que asseguram afastamento remunerado para capacitação profissional, desde que comprovada a necessidade. Pleiteia a concessão da medida liminar de redução de sua jornada em 20h, e, ao final, a concessão da segurança para assegurar o afastamento parcial, sem prejuízo de remuneração. O Estado do Piauí apresentou Contestação ID 26370676 na qual defende a improcedência do pedido. Sustenta que a licença remunerada pode ser concedida apenas no interesse da Administração e sem prejuízo ao serviço, conforme art. 79 da LC nº 71/2006 e art. 96-A da Lei 8.112/1990. Afirma que a insuficiência de professores capacitados e a ausência de previsão orçamentária inviabilizam a substituição da impetrante e que o afastamento, neste caso, afetaria a continuidade do serviço público educacional. Defende que o ato administrativo não apresenta ilegalidade, até porque se trata de matéria de conveniência e oportunidade administrativa, insuscetível de revisão pelo Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Pleiteia, ao final, seja denegada a segurança e a condenada a impetrante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o que importa relatar. 2. Fundamentos Como é cediço, a Lei nº 12.016/2009, que rege o Mandado de Segurança, reproduz, em seu artigo 1º, o enunciado do artigo 5º, LXIX, da CF: Lei nº 12.016/2009: Art. 1°. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (grifo nosso). Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança quando se estiver diante de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo que pretende ser reconhecido. Acerca do direito líquido e certo, destaque-se a doutrina de Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes: “(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Noutra vertente, José da Silva Pacheco entende como direito líquido e certo aquele que “não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”. Cinge-se a controvérsia em decidir se a servidora estadual tem direito líquido e certo ao afastamento parcial de suas funções docentes, sem prejuízo de remuneração, para frequentar curso de mestrado na área de sua atuação profissional. Em outras palavras, deve ser examinado se a Administração Pública poderia indeferir o pedido sob o argumento de ausência de substituto, ainda que a impetrante tenha indicado professores habilitados e disponíveis. O Sistema Jurídico Brasileiro prestigia os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência, valorização dos profissionais da educação e garantia do direito social à educação (arts. 6º, 37, caput, e 205 da Constituição Federal). No caso dos autos, a Impetrante demonstrou, de forma inequívoca, sua aprovação em Curso de Mestrado stricto sensu, diretamente relacionado às suas funções de Professora de Língua Portuguesa, bem como a existência de docentes aptos a substituí-la nos dias de ausência. O indeferimento administrativo, ao alegar inexistência de substitutos, contraria a prova documental produzida pela própria servidora. Por sua vez, o Estado do Piauí limitou-se a sustentar que a concessão do afastamento afrontaria o interesse público e que a Administração detém discricionariedade para decidir acerca do tema. Sem razão, contudo, pois a discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade. O ato administrativo, ainda que discricionário, deve observar os princípios da legalidade, da motivação e da razoabilidade. No presente caso, o indeferimento não se apoia em motivação legítima, mas em alegação que se mostra contrariada por provas apresentadas pela própria servidora. Além disso, a capacitação profissional de servidores da educação constitui política pública expressamente prevista no art. 67 da LC nº 71/2006, a qual assegura o afastamento para fins de aperfeiçoamento profissional. Some-se a isso o fato de que o benefício da capacitação profissional de servidores atinge não apenas a servidora, mas também a Administração, que passa a contar com quadro técnico mais qualificado. Lei Complementar nº 71/2006: Art. 67. É assegurado ao pessoal dos cargos dos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí, o aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, assegurando-se, na medida de disponibilidade financeira do Estado, e atendidos o interesse público e a continuidade da prestação de serviços educacionais: I – o curso de graduação em licenciatura plena ou equivalente para portadores de nível médio ou licenciatura curta; II – curso de pós-graduação latu sensu em nível de especialização ou stricto sensu em nível de mestrado ou doutorado aos portadores de licenciatura plena. Conclui-se, assim, que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Há fumus boni iuris, consubstanciado no direito líquido e certo da Impetrante à capacitação profissional, e periculum in mora, evidenciado pelo início do curso e pelas dificuldades de conciliar a carga horária docente de 60 horas semanais com o deslocamento de aproximadamente 250 km até a capital. A jurisprudência pátria reforça essa conclusão, ao reconhecer que a Administração Pública não pode se negar a conceder afastamento para cursos de capacitação em área de interesse da própria atividade funcional, quando atendidos os requisitos legais, sob pena de esvaziar a política de valorização do servidor. ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. LICENÇA PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO. MESTRADO. INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 9.394/96, LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002 E ART. 206 DA CF. PRESENÇA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Inobstante a concessão do afastamento remunerado para cursar Mestrado seja ato discricionário da Administração Pública, tal circunstância não a desobriga a motivá-lo, adequadamente, posto que a motivação é fundamental para o controle da legalidade dos atos administrativos e constitui princípio intimamente ligado ao Estado Democrático de Direito. Os incisos II e V do art. 67 da Lei nº 9.394/96, diploma que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cuidam da valorização do profissional de educação, um dos pilares da qualidade de ensino socialmente referenciada, e regula o aperfeiçoamento profissional continuado. O Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, Lei 8.261/2002, dispõe que o docente e demais servidores que exerçam atividade pedagógica poderão ser liberados das atividades, parcial ou totalmente. Existência de prova pré-constituída nos autos, extrai-se que a parte Impetrante demonstrou a efetivação de matrícula e frequência no Curso de Pós-Graduação – Mestrado em Matemática na UFRB – Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (Id 49310741), como também, juntou documento de Declaração da unidade de ensino em que trabalha quanto à existência de professores substitutos conforme atesta o documento de Id 49310735.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, para que a autoridade coatora assegure ao Impetrante o direito de gozar de licença remunerada por 02 (dois) anos, com o fim de cursar o seu curso de Mestrado Profissional em Matemática na UFRB – Universidade Federal do Recôncavo da Bahia .
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.