Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos de Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual foi reconhecida a inexistência da relação contratual, determinada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, bem como fixada indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar, de forma fundamentada, a alegação de inexistência de má-fé por parte do banco, com reflexo na aplicação da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se admitindo sua utilização como meio de rediscussão do mérito da causa ou de reforma do julgado. 4. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos que justificam a repetição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, na jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e no entendimento consolidado da 3ª Câmara Especializada Cível, afastando, assim, a alegada omissão. 5. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não configura vício ensejador de Embargos de Declaração, sendo cabível, nesse caso, a interposição do recurso apropriado. 6. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de Embargos de Declaração com finalidade de rediscutir o mérito da decisão, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não é admitida pelo ordenamento jurídico. 2. A fundamentação expressa no acórdão quanto à repetição em dobro, amparada em precedentes do STJ e na jurisprudência da câmara julgadora, afasta a existência de omissão alegada. 3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 09.12.2015; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.02.2011.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao
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