Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual de 26/09 a 03/10/2024. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800641-90.2020.8.10.0036 - ESTREITO 1ªApelante: Mara Rosana dos Santos Araújo Advogados: Drs. Suelene Garcia Martins OAB/MA 16236A e Ricardo Estrela Lima OAB/MA 22247A 2ºApelante: Município de Estreito Procuradora: Dra. Marina Sousa Santos OAB/MA 20656 1ºApelado: Município de Estreito Procuradora: Dra. Marina Sousa Santos OAB/MA 20656 2ªApelada: Mara Rosana dos Santos Araújo Advogados: Drs. Suelene Garcia Martins OAB/MA 16236A e Ricardo Estrela Lima OAB/MA 22247A Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o direito à implantação de adicional por tempo de serviço na modalidade de quinquênio, determinando o pagamento das parcelas atrasadas, mas aplicou incorretamente índices de correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional por tempo de serviço concedido de forma sucessiva está sujeito à prescrição quinquenal e se houve aplicação correta dos índices de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação da Súmula 85 do STJ para reconhecer a prescrição quinquenal, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo. 4. Correção monetária deve seguir o IPCA-E até dezembro de 2021 e a taxa SELIC após essa data, conforme entendimento do STF (Tema 810 de Repercussão Geral). 5. Os honorários advocatícios serão definidos após a liquidação da sentença, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos desprovidos. Sentença reformada de ofício quanto aos índices de correção monetária e juros, além da postergação da fixação dos honorários por ilíquida a sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 288; Decreto nº 20.910/1932; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; Súmula 85/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 3 de outubro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recursos desprovidos. Sentença reformada de ofício quanto aos índices de correção monetária e juros, além da postergação da fixação dos honorários por ilíquida a sentença.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.