Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. MEROS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO DEVEDOR QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao Apelo interposto pelo ente municipal, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2012 e 2013. O agravante sustenta ausência de desídia da Fazenda Pública, alegando que sempre respondeu prontamente às intimações e que a demora decorreu de atrasos cartorários e judiciais. Requer a reforma da decisão monocrática e o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os requerimentos formulados pela Fazenda Pública para localização do devedor foram suficientes para afastar a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a demora processual decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ; (iii) examinar se o descumprimento de deveres cadastrais pelo devedor suspende ou interrompe a prescrição intercorrente; (iv) analisar se a referência ao Tema 1.184 do STF constitui fundamento autônomo da extinção ou mero obiter dictum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor inicia automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, após o qual começa a fluir o prazo prescricional aplicável, conforme o Tema 566 do STJ. 4. No caso, a Fazenda Pública foi cientificada da não localização da executada em 28/11/2018, tendo transcorrido integralmente o prazo de suspensão (28/11/2019) e o quinquênio prescricional (28/11/2024) sem efetiva citação válida ou constrição patrimonial. 5. O Tema 566 do STJ estabelece que somente a efetiva citação ou constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o simples peticionamento requerendo providências. 6. A existência de atrasos cartorários na tramitação não ilide a prescrição intercorrente quando o exequente, durante todo o período de fluência do prazo prescricional, permanece sem obter citação válida ou penhora de bens. 7. A aplicação da Súmula 106 do STJ exige demonstração de que o exequente forneceu endereço correto e atualizado, circunstância não verificada quando as tentativas de citação nos endereços indicados restaram infrutíferas e o CNPJ da executada ostentava situação cadastral inapta. 8. O dever da executada de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco Municipal não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, cuja fluência é automática e independe da conduta do executado. 9. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito exclusivamente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, constituindo a referência ao Tema 1.184 do STF mero obiter dictum, sem natureza de fundamento autônomo do decisum. 10. A decisão agravada observa o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, segundo o qual diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens não interrompem o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. O mero requerimento de diligências sem efetiva citação ou constrição patrimonial não interrompe a prescrição intercorrente. 3. A Súmula 106 do STJ não incide quando as tentativas de citação nos endereços indicados restam infrutíferas e o exequente permanece sem localizar o devedor ou bens penhoráveis durante o lustro prescricional. 4. O descumprimento de deveres cadastrais pelo devedor não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentado exclusivamente no art. 40 da LEF e no Tema 566 do STJ não se confunde com a extinção por ausência de interesse de agir de que trata o Tema 1.184 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 932, IV, "a", e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 40 e §§; Lei Municipal nº 7.186/2006, arts. 217, § 1º, e 228, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566/STJ); STJ, AgRg no Ag nº 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014; STJ, Súmula 106.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.