Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
721.641/PR. Brevemente relatado, decido. A análise mais detida do caso revela que o Ministro Antônio Carlos Ferreira negou provimento ao agravo por considerar que, para desconstituir as conclusões a que chegou o Tribunal de Justiça de São Paulo, far-se-ia necessário novo exame das cláusulas contratuais e do substrato fático-probatório dos autos, providência que não está ao alcance do Superior Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas 5 e 7. É fora de dúvida, portanto, que S. Exa. não emitiu nenhum juízo acerca do mérito da controvérsia. Referida decisão foi confirmada, integralmente, pela Quarta Turma, no julgamento do agravo regimental. Ocorreu-me, então, que, na linha de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, quando não é examinado o mérito do recurso especial" (AgRg na Pet n. 6.336/SP, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30/10/2008). Esse entendimento, de tão reiterado, acabou cristalizado na Súmula 315/STJ, de seguinte teor: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. À vista do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, nos termos do § 3º do art. 266 do RISTJ. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2016. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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O STJ EAREsp 478.008 é citado por 66 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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