Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LIQUIDEZ DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito do credor à habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, diante da existência de título judicial revestido de liquidez e acompanhado dos documentos exigidos pela Lei 11.101/2005.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao fundamento relativo à ausência de liquidez do crédito habilitado, sustentada na sentença originária e reiterada nas contrarrazões do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a tese de omissão na decisão embargada, quando o acórdão analisa expressamente a suficiência documental para habilitação de crédito, destacando a presença de sentença condenatória com trânsito em julgado, memorial de cálculos e planilha detalhada com valor atualizado, os quais, por força da autoridade da coisa julgada, são dotados de eficácia executiva.4. A habilitação de crédito no âmbito da recuperação judicial não exige, como condição necessária, a juntada de certidão específica de habilitação, desde que o credor apresente documentos que demonstrem de forma clara e objetiva a origem, o valor e a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005, mediante juntada de documentos comprobatórios do débito, com demonstrativo da existência de um título judicial, seus respectivos limites e a confecção de cálculos que dependem de meros cálculos aritméticos, suficientes para instrução da habilitação.5. A concordância superveniente do administrador judicial para com a habilitação do crédito perquirido torna inócua a resistência da embargante recuperanda para com o acórdão que determina o processamento da habilitação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; Lei 11.101/2005, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5757983-40.2023.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, DJe 29/04/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia – GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5274850-97.2025.8.09.0051COMARCA: GoiâniaEMBARGANTE: Spe Orla 1 LtdaEMBARGADO: Vanderlino De Souza SantosRELATORA: Dra. Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LIQUIDEZ DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito do credor à habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, diante da existência de título judicial revestido de liquidez e acompanhado dos documentos exigidos pela Lei 11.101/2005.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao fundamento relativo à ausência de liquidez do crédito habilitado, sustentada na sentença originária e reiterada nas contrarrazões do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a tese de omissão na decisão embargada, quando o acórdão analisa expressamente a suficiência documental para habilitação de crédito, destacando a presença de sentença condenatória com trânsito em julgado, memorial de cálculos e planilha detalhada com valor atualizado, os quais, por força da autoridade da coisa julgada, são dotados de eficácia executiva.4. A habilitação de crédito no âmbito da recuperação judicial não exige, como condição necessária, a juntada de certidão específica de habilitação, desde que o credor apresente documentos que demonstrem de forma clara e objetiva a origem, o valor e a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005, mediante juntada de documentos comprobatórios do débito, com demonstrativo da existência de um título judicial, seus respectivos limites e a confecção de cálculos que dependem de meros cálculos aritméticos, suficientes para instrução da habilitação.5. A concordância superveniente do administrador judicial para com a habilitação do crédito perquirido torna inócua a resistência da embargante recuperanda para com o acórdão que determina o processamento da habilitação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; Lei 11.101/2005, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5757983-40.2023.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, DJe 29/04/2024.
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.