Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – RECURSO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE NIOAQUE – SOLIDARIEDADE MITIGADA DOS ENTES PÚBLICOS NO ATENDIMENTO À SAÚDE – TEMA 793 DO STF – POSSIBILIDADE DE A PARTE INTERESSADA DEMANDAR CONTRA TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO E DE DIRECIONAMENTO INICIAL DO JULGADOR EM FACE DO ENTE RESPONSÁVEL CONFORME DIRETRIZES DO SUS – SUBSTITUIÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS – SEQUESTRO DE NUMERÁRIO É MEDIDA MAIS EFICIENTE EM FACE DOS ENTES PÚBLICOS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O Tema 793 ratifica a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal pela solidariedade mitigada entre os entes federados no custeio de medicamentos e tratamentos de saúde. Consequentemente, o usuário desatendido pelo SUS tem a faculdade de ajuizar ação contra qualquer um deles a fim de exigir o cumprimento da obrigação na forma do art. 275 do Código Civil, possibilitado, ainda, o direcionamento inicial do Julgador em face do ente federado responsável, conforme as regras de repartição de competências. Eventuais questões de repasse de verbas atinentes devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria para ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro. No caso dos autos, consoante parecer técnico, o Município é responsável pelo fornecimento dos fármacos postulados. II- Na espécie, o sequestro de valores é medida suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação imposta ao ente público, motivo pelo qual devem ser afastadas as astreintes fixadas pelo Juízo a quo. III- Recurso do Estado de MS conhecido e provido, a fim de consignar o direcionamento inicial da obrigação em face do Município de Nioaque/MS e a substituição da multa diária pelo sequestro de numerário. IV- Recurso do Município de Nioaque/MS conhecido e desprovido.
IV- Recurso do Município de Nioaque/MS conhecido e desprovido
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.