Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus Lima Chaves contra a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação da Tutela Específica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve fraude na contratação do empréstimo consignado na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC) e se a parte autora faz jus à restituição dos valores descontados, bem como à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Banco Pan S.A. demonstrou a regularidade da contratação por meio da apresentação de documentos, incluindo a Proposta de Adesão assinada eletronicamente via biometria facial e documentos de identificação da parte autora, o que comprova a validade do negócio jurídico celebrado. 4. A parte autora não apresentou prova capaz de demonstrar que não recebeu os valores do empréstimo, sendo de sua responsabilidade a juntada de extratos bancários que evidenciassem a ausência do depósito contestado. 5. Considerando que a parte apelante alterou a verdade dos fatos ao ajuizar a demanda, restou configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, justificando-se a imposição de multa de 5% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante documentos idôneos, afasta a alegada fraude. 2. Cabe ao consumidor demonstrar a inexistência de repasse dos valores contratados. 3. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 98, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30/05/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Jesus Lima Chaves, em 26/08/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em23/07/2024 (Id.39782932), pelo Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, Dr. Glender Malheiros Guimarães, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação da Tutela Especifica c/c Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em 28/03/2024, em face do Banco Pan S.A., assim decidiu: " julgo IMPROCEDENTES os pleitos do reclamante, uma vez que o Banco Réu provou fatos modificativos do direito do autor, desincumbindo-se do seu ônus probandi, na forma no art. 373, II, do CPC. Condeno o autor em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 998,00 (CPC, art. 85, §8º), porém suspenso a exigibilidade do pagamento por deferir neste momento a Justiça Gratuita." Em suas razões recursais contidas no Id.39782935, aduz em síntese, a aprte apelante que "O Apelante ingressou com a presente demanda, pois foi esta sendo cobrado em empréstimo que não contratou no valor de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais), o qual não contratou tampouco recebeu o empréstimo. Contudo, apesar da clareza e do acerto sempre presente nas decisões judiciais desta comarca o Juiz julgou improcedente a presente demanda, pois entendeu que o negocio jurídico foi devidamente realizado, id 124763934 Sem qualquer elemento que demonstrasse a realização do negocio, ou ainda a disponibilização de valores a requerente." Aduz mais, que a "a demanda sob análise é por demais recorrente e, por isso, merece tratamento repressivo contra os ofensores do patrimônio. No presente caso, de um lado figura uma empresa sólida, lucrativa e bem estruturada e, de outro, um idoso que tem gosto em pagar suas contas. A fixação de indenização por danos morais, como sabido, deve prestar-se, tanto a compensar os danos sofridos, como também reprimir a prática perpetrada. Sendo fixada em valores ínfimos, certamente causará o efeito contrário, servindo de estímulo à continuidade da prática delitiva." Com esses argumentos, requer "exposto restou demonstrado que o negocio jurídico não foi celebrado, assim requer SEJA CONHECIDO e JULGADO PROCEDENTE o presente RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença em tela para: condenar o apelado na forma requerida na inicial, ante fraude cometida." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 39783589, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41533947). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC), alusivo ao contrato nº 7685600806 , no valor de R$ 1.666.00 (mil seiscentos e sessenta e seis reias) , em parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juíz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte autora, pois juntou aos autos os documentos contido no Id. 39782924 , que dizem respeito a Proposta de Adesão - Produto Seguro PAN Cartão Consignado Protegido", assinados eletronicamente pela parte apelante (por via de biometria facial), que, inclusive, instruiu a proposta de adesão com cópia de seus documentos de identificação, restando consignado no dossiê de contratação o registro de de todas as etapas do procedimento de segurança superados pelo contratante para formalização digital da avença (data da assinatura: 31/01/2023), o que, por si só, evidencia a idoneidade da modalidade do contrato de empréstimo celebrado e demonstra que os descontos impugnados são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada po
Recurso desprovido. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.