Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DÚVIDA SOBRE O DOLO HOMICIDA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por Leandra Vitoria Nunes Silva contra decisão que a pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio simples tentado, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, submetendo-a a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa pleiteou a desclassificação da imputação para lesão corporal leve, ao argumento de ausência de animus necandi. Segundo a denúncia, a recorrente teria desferido golpes de canivete contra a vítima Samara Cristina de Jesus, atingindo-a na região das costelas, após discussão relacionada ao relacionamento da vítima com o genitor da acusada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na fase da pronúncia, a imputação de homicídio simples tentado deve ser desclassificada para lesão corporal leve diante da alegação defensiva de ausência de intenção de matar. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, pois constitui juízo de admissibilidade da acusação, sem exigir certeza sobre a procedência da imputação. A materialidade está demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado, pelo Relatório de Lesões Corporais e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que indicam lesões compatíveis com ação corto-contundente e perfurocortante, inclusive na face e na região do dorso/arcos costais esquerdos. Os indícios de autoria decorrem das provas documentais, dos depoimentos da vítima e das testemunhas Mariana Amanço Gonçalves e Eliete Rodrigues Gonçalves Silva, bem como do interrogatório judicial da própria recorrente, que admitiu portar canivete e atingir a vítima na região da costela. A ausência de perigo de vida ou de incapacidade resultante das lesões não afasta, por si só, a possibilidade de dolo homicida, pois a análise do animus necandi também considera a dinâmica do fato, o instrumento utilizado, a região atingida, a intensidade da agressão, a necessidade de intervenção de terceiros e as palavras atribuídas à agente. A desclassificação na fase da pronúncia somente se admite quando a ausência de intenção de matar se revela manifesta, segura, clara e incontroversa. Havendo dúvida razoável sobre o elemento subjetivo, compete ao Conselho de Sentença apreciar a tese de ausência de animus necandi, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem juízo de certeza sobre a imputação. 2. A desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal, na fase da pronúncia, exige prova segura, clara e incontroversa da ausência de animus necandi. 3. A dúvida razoável sobre a intenção de matar deve ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, caput, e 14, II; CPP, arts. 155 e 78, I; RITJGO, art. 138, XXX e XXXII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5096517-35.2023.8.09.0006, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, j. 11.06.2024, DJe 11.06.2024; TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5537059-83.2021.8.09.0011, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 03.06.2024, DJe 03.06.2024.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 02 de junho de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Roberto Horácio de Rezende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.