Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM RECLAMAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMUNICAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS EM MOMENTO ANTERIOR AO DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS CONCLUSÃO AO RELATOR SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR REVOGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Na hipótese em análise, ainda que a juntada do ofício comunicando o deferimento da medida liminar em reclamação ajuizada no col. Supremo Tribunal Federal tenha se dado em 6/8/2014 (fl. 7100) - momento anterior ao do julgamento dos primeiros embargos de declaração realizado em 7/8/2014 -, o fato é que a conclusão dos autos com a comunicação do deferimento da referida medida só foi feita em 18/8/2014 - conforme a certidão de fls. 7112-, razão pela qual os embargos de declaração foram julgados sem que houvesse ciência da medida liminar deferida. II - De outro lado, impende registrar que a discussão fica sem objeto considerando que o eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 18/5/2015, negou seguimento à reclamação lá ajuizada (RCL n. 18.165/RR, Rel. Min. Teori Zavascki), revogando a medida liminar anteriormente concedida. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.