Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA AQUELE FIM (LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33 E 35). RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS ACERCA DOS TRÊS DELITOS EM RELAÇÃO AOS DOIS RÉUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Ramon Vidal de Oliveira e Ana Carolina Gonçalves do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon, pela qual foram condenados à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, somado à 1.220 dias-multa, dadas incursões nos delitos de tráfico e associação para este fim (Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35), além de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei nº 10.826/2003, art. 16) e receptação (CP, art. 180). 2. Narra a denúncia que, em 11/1/2024, por volta das 5h30min, Ramon Vidal de Oliveira e Ana Caroline Gonçalves do Nascimento foram presos em flagrante durante operação de busca e apreensão em sua residência, em razão de investigações que os apontavam como associados para o tráfico de drogas. Na ocasião, foram localizados 2 pacotes contendo 8,868g de maconha e 1 pacote com 57,768g de cocaína, além de uma pistola Taurus calibre 9mm, de uso restrito, dois carregadores e 18 munições, arma posteriormente identificada como produto de furto. A apuração também indicou vínculo dos denunciados com a facção criminosa “Bonde dos 40” e constatou que a motocicleta encontrada na garagem havia sido utilizada em homicídio investigado pela Polícia Civil do Piauí. 3. Aduz a defesa, em síntese, inexistirem provas suficientes para a condenação, razão pela qual requer a absolvição dos Recorrentes quanto aos delitos previstos na Lei nº 11.343/2006 (arts. 33 e 35), e também pela receptação (CP, art. 180). Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta de Ramon Vidal de Oliveira do crime de tráfico para o delito de uso de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 28), ao argumento de que a substância apreendida se destinava ao consumo pessoal (ID 48547172). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Consiste em verificar se: (i) a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas, associação para aquele fim e receptação restaram efetivamente demonstradas nos autos; (ii) a posse da arma de fogo de uso restrito e o acondicionamento das drogas autorizam a conclusão pela destinação mercantil da substância; (iii) a versão defensiva de desconhecimento dos entorpecentes e da origem ilícita da arma é capaz de elidir o dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas por robusto conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais civis que participaram da operação, os quais têm presunção de veracidade e legalidade. A expressiva quantidade de droga apreendida estava acondicionada de forma típica da mercancia ilícita, com fracionamento e ocultação em local estratégico, além de acompanhada de arma de fogo municiada e com restrição por furto, o que corrobora a prática do tráfico. 6. Convivência estável dos Réus, aliada à atuação coordenada no ambiente doméstico para ocultar drogas e armamento, somada a investigações anteriores e vínculos com organização criminosa (“Bonde dos 40”), sustentam a configuração da associação para o tráfico. 7. Incursão no delito de receptação restou confirmada pela apreensão de arma com restrição por furto, cuja posse era conhecida pelos Apelantes, os quais não apresentaram comprovação da origem lícita do bem, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO “1. Depoimentos policiais e demais testemunhos, corroborados pela apreensão de droga e petrechos próprios do tráfico, constituem acervo probatório robusto para demonstrar as elementares daquele tipo, além da associação para o mesmo fim”. “2. Condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indicam a destinação mercantil da droga apreendida”. “3. A receptação dolosa pode ser demonstrada por circunstâncias que indiquem o conhecimento da origem ilícita do bem, tais como preço vil e ausência de formalização negocial”.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, apresentado em sessão, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.