Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de execução interposto por Luis Eduardo de Jesus Nascimento contra decisão que indeferiu pedido de detração penal. O agravante alega que o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser computado como pena cumprida, conforme artigo 42 do Código Penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser computado para fins de detração penal. III. Razões de Decidir 3. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de detração, justificando que não há equivalência entre a medida cautelar imposta e a pena final de prestação de serviços à comunidade. 4. O entendimento do STF, conforme o RHC 190429, julgado em 07.05.2024, exige semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e a pena para que a detração seja admitida. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agravo, mantendo a decisão que indeferiu o pleito de detração. Tese de julgamento: 1. O recolhimento domiciliar noturno não é equivalente à pena de prestação de serviços à comunidade, conforme entendimento do STF. Legislação Citada: CP, art. 42. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.977.135/SC, Tema 1155. STF, RHC 190429 AgR, rel. Min. Edson Fachin, j. 07/05/2024.
Nega-se provimento ao agravo, mantendo a decisão que indeferiu o pleito de detração.
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13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
· carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.