Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, manteve sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por beneficiário previdenciário analfabeto, declarando inexistente contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral, além de fixar honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há elementos capazes de demonstrar a validade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da conduta da instituição financeira; (iii) determinar se subsiste a condenação por danos morais e o valor fixado; e (iv) verificar a correção da base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do contrato de mútuo exige a comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do consumidor, inexistindo prova idônea nos autos que demonstre tal disponibilização. 4. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações bancárias quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo crédito dos valores. 5. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo conduz à declaração de inexistência do contrato e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, caracterizada pela realização de descontos sem prova da efetiva disponibilização do crédito. 7. O dano moral decorre da própria conduta ilícita consistente na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando se trata de consumidor hipervulnerável. 8. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, em consonância com parâmetros adotados pela Corte em casos semelhantes. 9. Verifica-se erro material na decisão agravada quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois a sentença os fixou sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e não sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo consignado à conta do consumidor enseja a declaração de inexistência do contrato e a nulidade dos descontos realizados. 2. A inversão do ônus da prova nas relações bancárias impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito ao consumidor hipossuficiente. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação caracteriza má-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor vulnerável configura dano moral presumido. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação quando este for mensurável, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 1.021; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800124-42.2020.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 29.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801382-07.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 19.08.2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800117-98.2022.8.18.0069 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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