Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A ausência de extrato bancário da conta corrente da parte autora não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na sentença extintiva. 2. O fato de ter havido ou não o depósito (disponibilização) do valor do empréstimo na conta corrente da autora não desconstitui a pretensão da ora apelante, sendo matéria a ser levantada pela parte contrária, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 3. Apelo conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Neli Bezerra da Silva interpôs recurso de apelação da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A., ora apelado, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, condenando, ainda, a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 5% do valor da causa, sem custas e honorários. Consta da inicial que a autora é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício relativos a contrato de empréstimo que, sustenta, não realizou. Nesse sentido, a magistrado singular determinou à requerente que, em 15 (quinze) dias, juntasse aos autos cópia do extrato bancário relativo ao período de contratação, sob pena de improcedência do pleito autoral, oportunidade em que a demandante apenas informa, como já tinha feito na petição inicial, ter requerido cópia do extrato à instituição financeira ré, sobrevindo, porém, a sentença vergastada, cuja cópia se acha no ID 24980449. Nas razões recursais de ID 24980450, a apelante sustenta, em síntese, que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo a matéria relacionada à instrução probatória. Nesse toar, assevera que requereu ao banco recorrido os extratos bancários, porém sem sucesso. No mais, defende que, na espécie, incide a regra da inversão do ônus da prova (CDC). Sustenta, ainda, ser descabida a condenação por litigância de má-fé. Assim, requer seja provido o apelo para cassar a sentença e determinar ao retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. Sem contrarrazões, por ausência de triangulação processual. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no mérito recursal (ID 26556032). É o que importa relatar. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e atende ao demais pressupostos legais, motivo pelos quais deve ser conhecido. Inicialmente, observo que a matéria discutida nos autos não é das mais controvertidas e já está pacificada, pelo que se mostra possível o julgamento monocrático do presente apelo, com fundamento no art. 932, V, do NCPC, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas, de já antecipando que o recurso não merece provimento, pois a sentença recorrida está em consonância a entendimento do STF e do STJ, emitido em julgamentos de recursos repetitivos, o que, inclusive, autoriza o seu julgamento monocrático, como dito acima. Com efeito, a ausência de extrato bancário da conta corrente da parte autora não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na sentença extintiva. O fato de ter havido ou não o depósito (disponibilização) do valor do empréstimo na conta corrente da autora não desconstitui a pretensão da ora apelante, sendo matéria que pode ser levantada pela parte contrária, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Ademais, cumpre ressaltar que a presente ação visa exatamente provar, em ampla instrução probatória, donde há de ser considerada a situação de hipossuficiência da autora, que o empréstimo foi feito à sua revelia, tudo, com vistas à repetição do indébito e consequente reparação civil. Afinal, como bem esclarece LUCAS BURIL DE MACÊDO e RAVI PEIXOTO, “o ônus da prova pode ser observado sob o prisma subjetivo e objetivo. Primeiramente, pode se falar no ônus da prova subjetivo, quando se dirige à atividade probatória das partes, à conduta de cada sujeito processual para se desincumbir do seu ônus de provar. Há também o seu aspecto objetivo, regra dirigida ao magistrado, ligada à vedação do non liquet, em que há a indicação, pelo ordenamento jurídico, do comportamento que deve assumir o magistrado ao decidir quando houver dúvida quanto aos fatos.” (in Comentários ao Código de Processo Civil, ED. Saraiva, 2016, p. 558). Percebe-se, portanto, que o ônus da prova é um ônus imperfeito, no sentido de que, mesmo que uma parte não se desincumba dos seus encargos probatórios, as provas relativas àqueles fatos podem ser trazidas pela outra parte ou requeridas pelo magistrado, o que levaria a uma decisão favorável à parte que não se comportou em conformidade com seu ônus. O CPC/1973 possuía um regramento estático, não permitindo a dinamização, que foi construída pela atuação jurisprudencial e doutrinária. O atual CPC inova ao prever, de forma expressa, no § 1º, do seu artigo 373, a possibilidade de dinamização do ônus da prova, medida mais ampla que a “inversão do ônus da prova” constante do artigo 6º, VIII, do CDC. Neste sentido, didaticamente, é feita a diferenciação: Na distribuição estática do ônus da prova, cada uma das partes sabe, de antemão, sobre quais espécies de fatos sua atividade probatória deve recair, como também sobre quem recai o risco de não prová-los. A distribuição dinâmica do ônus da prova, por sua vez, significa que o encargo probatório será distribuído tendo em vista as condições probatórias das partes litigantes, conforme o caso concreto. Por conseguinte, dinamizar significa a possibilidade de alterar o ônus estático previsto previamente em lei consoante o direito material e as especificidades do caso. Trata-se de uma forma de efetivar os princípios da cooperação, do acesso à justiça e da adequação, permitindo que os ônus probatórios possam ser modificados em concreto, de forma a não gerar dificuldades excessivas na produção das provas. (ob.citada, p. citada) Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (TEMA 411), assim decidiu, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual co
211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO
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