Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DO ESPÓLIO. PREFERÊNCIA DE CREDORES EM INVENTÁRIO. PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO DE CRÉDITO EM OUTRO ESPÓLIO. DUPLA PENHORA. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACERVO PATRIMONIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas para verificar a legitimidade e o interesse recursal do espólio em impugnar decisão sobre preferência de credores em inventário. 2. O acórdão recorrido tratou do agravo de instrumento interposto pelo espólio contra decisão que reconheceu a preferência de pagamento do crédito de outro espólio, em razão da anterioridade da penhora. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso por ilegitimidade e ausência de interesse recursal, uma vez que o agravante não foi vencido na decisão e não há prejuízo ao seu acervo patrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o espólio possui legitimidade e interesse recursal para impugnar decisão que ordena a preferência dos credores do inventário e determina a transferência de dinheiro pertencente ao espólio. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame de provas para verificar eventual prejuízo ao espólio, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que não houve comprovação de eventual prejuízo ao espólio, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pois demandaria reexame de provas. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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