Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. TARIFA BANCÁRIA. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATAÇÃO VIA AUTOATENDIMENTO. FORMALIDADES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OBSERVADOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. INEXISTENTE. DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS E DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTE EM PARTE. I. Caso em exame: 01. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Pedro Batista de Carvalho (apelante) em face do Banco Bradesco S.A. (apelado). II. Questões em discussão: 02. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a nulidade da contratação eletrônica realizada por consumidor analfabeto sem a assinatura a rogo e firma de duas testemunhas; (ii) definir o cabimento da repetição do indébito em dobro frente à modulação de efeitos definidos pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS; e (iii) analisar a ocorrência de dano moral face aos valores dos descontos mensais e a demora do ajuizamento da demanda. III. Razões de decidir: 03. A validade do contrato escrito firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever exige a observância da formalidade do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro, acompanhada da firma de duas testemunhas, requisito aplicável aos negócios em meio eletrônico. A inobservância do formalismo conduz à nulidade das cobranças. 04. É devida a repetição em dobro do indébito por violação à boa-fé objetiva, incidindo a dobra em relação a todas as tarifas cobradas após 30/03/2021, em conformidade com os efeitos modulados pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 05. O desconto indevido de tarifas de pequeno valor, desprovido de inscrição restritiva de crédito ou ofensa extraordinária, aliado à inação prolongada da autora, por mais de quatro anos, no ajuizamento da ação, desconfigura a alegação de abalado moral, afastando, por conseguinte, a pretendida indenização. IV. Dispositivo e tese: 06. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente os pedidos autorais, declarar nulas as tarifas e ordenar a repetição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, mantida a a improcedência do pedido de danos morais. 07. Tese de julgamento: "01. O contrato eletrônico de tarifa bancária firmado por consumidor analfabeto exige a assinatura a rogo de terceiro e a firma de duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. 02. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados submete-se ao marco modulatório de 30/03/2021 fixado no EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ. 03. A inércia prolongada do consumidor em questionar a legalidade dos descontos mensais, aliada ao valor irrisório dos valores envolvidos, desconfigura a alegação de dano moral indenizável." ---------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.406/2002, art. 595; Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.016.029/MG (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.), REsp nº 1.954.424/PE (Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/12/2021), EAREsp nº 676.608/RS (Corte Especial, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, publicado em 30/03/2021); TJCE, Apelação Cível nº 0203037-82.2024.8.06.0029 (6ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Ricardo de Araújo Barreto, julgado em 12/11/2025, Apelação Cível nº 0272626-51.2024.8.06.0001 (6ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 28/01/2026) e Apelação Cível nº 3000506-98.2025.8.06.0035 (6ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 12/11/2025). ACÓRDÃO:
Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente os pedidos autorais, declarar nulas as tarifas e ordenar a repetição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, mantida a a improcedência do pedido de danos morais. 07.
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.