Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Mandado de Segurança, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por servidora pública com renda mensal bruta superior a R$ 7.000,00, considerando insuficiente a documentação apresentada e não atendida integralmente a determinação judicial para complementação probatória, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Agravante comprovou efetivamente sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, de modo a justificar a concessão da gratuidade de justiça prevista no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do Código de Processo Civil e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal condicionam o deferimento da gratuidade de justiça à comprovação da insuficiência de recursos do requerente. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), podendo o magistrado exigir documentos comprobatórios sempre que houver dúvida fundada quanto à condição econômica da parte, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. No caso, a Agravante foi intimada a apresentar documentos complementares — contracheques, extratos bancários, relatórios financeiros e comprovantes de despesas —, mas limitou-se a juntar contracheques (ID 85041966) e declaração de imposto de renda (ID 85041965), sem fornecer os demais elementos solicitados, inviabilizando a análise adequada da alegada hipossuficiência. Os contracheques demonstram percepção de remuneração bruta próxima de R$ 8.000,00, montante que, à míngua de prova contrária, não evidencia incapacidade financeira para arcar com as custas, sendo os descontos consignados considerados endividamento voluntário, o que não autoriza a concessão do benefício. A exigência de prova idônea da insuficiência financeira não viola o direito constitucional de acesso à justiça, mas garante a correta aplicação do benefício a quem realmente dele necessita, preservando o equilíbrio orçamentário e a moralidade administrativa. Mantém-se, portanto, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, facultado à parte o parcelamento do valor das custas em duas parcelas iguais e sucessivas, conforme determinado na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AIC n. 10392925520228260114, Rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 11/01/2025; TJ-SP, AIC n. 51164943620208090000, Rel. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. S/R.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.