Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DECISÃO POSTERIOR DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, no qual se alega excesso de prazo na apreciação de requerimento de progressão ao regime aberto. Requer a imediata progressão de regime, retirada da tornozeleira eletrônica, readequação do cálculo da pena e determinação para apreciação urgente do pleito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se subsiste constrangimento ilegal decorrente de alegado excesso de prazo na apreciação de pedido de progressão ao regime aberto quando, após a impetração do habeas corpus, o Juízo da Execução aprecia e decide o requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção quando demonstrada violência ou coação ilegal decorrente de abuso de poder ou ilegalidade. 4. O Juízo da Execução apreciou o pedido de progressão de regime em decisão proferida após a impetração do writ, concluindo pela ausência do requisito subjetivo em razão de falta disciplinar grave decorrente do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico. 5. A decisão superveniente afastou a alegada inércia judicial que fundamentava o habeas corpus, cessando a suposta coação ilegal decorrente da demora na análise do requerimento. 6. A cessação da alegada coação ilegal impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do writ. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem não conhecida. Teses de julgamento: 1. A apreciação superveniente do pedido cuja demora fundamenta a impetração de habeas corpus afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. A decisão posterior do Juízo da Execução que examina o pleito objeto da impetração acarreta a perda superveniente do objeto do writ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 659; RITJCE, arts. 78, § 5º, e 82, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0626306-41.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Criminal, j. 19.08.2025; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0630511-16.2025.8.06.0000, Rel. Des. Silvia Soares de Sá Nóbrega, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem de Habeas Corpus impetrada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de junho de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
Ordem não conhecida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.