Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. PROVA CONTRA FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA REVISÃO DO SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "c" do III, da art. 105, Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a admissibilidade de documento juntado em sede de impugnação aos embargos à monitória, mantendo a procedência da ação monitória. O Tribunal de origem concluiu que a juntada do documento foi admissível, considerando a natureza dúplice da ação monitória, que permite a produção de provas após a apresentação dos embargos, e que o comprovante de entrega das mercadorias foi destinado a rebater fatos trazidos pela parte contrária. A parte recorrente alegou violação aos arts. 434 e 435 do CPC, sustentando que o comprovante de entrega das mercadorias foi juntado de forma extemporânea e sem justificativa plausível, comprometendo a validade da petição inicial e a exigibilidade do débito descrito na nota fiscal, requerendo a declaração de preclusão para a juntada do documento e a inexigibilidade do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise do recurso especial, quanto à alegada ofensa à lei federal (arts. 434 e 435 do CPC), preenche os pressupostos processuais para seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do implica o seu art. 105) não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. "( relatora Ministra Laurita Vaz, Corte EAREsp n. 1.672.966/MG, Especial, julgado em DJe de ) 20/4/2022, 11/5/2022. 4. No caso, não obstante o equívoco na indicação do permissivo constitucional, é possível extrair das razões recursais a adequada e necessária argumentação para sustentar a alegada ofensa à lei federal a permitir a exata compreensão da controvérsia submetida ao conhecimento desta Corte Superior. 5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. (AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, AREsp n. 2.423.648/PE, Terceira Turma, julgado em DJe de ) 11/11/2024, 13/11/2024. 6. A inversão da conclusão levada a efeito pelo Tribunal de origem — que foi no sentido de que houve comprovação do valor devido e da entrega da mercadoria —, conforme pretende a parte recorrente, demandaria a inviável revisão do quadro fático-probatório, providência que, como visto, é inviável nesta sede em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7 Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. .
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.