Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL PARA SIMPLES REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVISÃO NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO. I – A prova testemunhal produzida é unívoca em estabelecer o vínculo entre a droga apreendida pela operação policial e a mercância de entorpecentes realizada diuturnamente no empreendimento do embargante, inclusive tendo sido apreendido 1,010kg de pasta base de cocaína, apontado como fruto de negociação com o embargante pelo valor de R$12.000,00 (doze mil reais). As provas advindas da farta instrução processual, corroboradas por todos os elementos informativos acostados, foram claras, convincentes, e estão além da dúvida razoável, portanto, seguem o standard probatório necessário e hábil à condenação. II – O embargante não demonstrou nenhuma fragilidade das provas testemunhal e pericial coletadas nos autos, pelo que não foi capaz de elidir seus efeitos. A instrução processual correu dentro da legalidade e normalidade, tendo sido dada a oportunidade do contraditório e ampla defesa, inclusive com análise de fato e de direito por parte deste Tribunal nas instâncias de julgamento, sem que a defesa demonstrasse inocência ou abono da conduta do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pelo que o embargante teve condenação transitada em julgado, portanto, sem sucesso no pleito absolutório. III – O pedido aqui sub judice, em verdade, é mais uma tentativa de rediscussão de mérito, em clara tentativa de sucedâneo recursal, não tendo sido esposado argumento coincidente com as hipóteses de revisão criminal do art. 621 do Código de Processo Penal, pelo que não merece reforma o acórdão vergastado. IV – Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
à unanimidade, acordam em negar provimento aos Embargos Infringentes
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.