Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Vancleide Oliveira da Silva, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da não apresentação de procuração com firma reconhecida. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos fólios à origem para regular tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a legalidade da exigência de procuração com firma reconhecida, como requisito para o desenvolvimento válido do processo, na ausência de previsão legal ou indícios concretos de má-fé ou irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de previsão legal no CPC, ou em qualquer outra norma, quanto à necessidade de reconhecimento de firma para a validade da procuração apresentada, inviabiliza a imposição de tal exigência pela Magistrada. 4. A prerrogativa conferida ao Advogado para autenticar documentos, conforme o art. 425, IV, do CPC, e a fé pública inerente à advocacia tornam desnecessária a exigência de firma reconhecida em procurações. 5. Não havendo indícios concretos de má-fé, fraude ou irregularidade por parte da Acionante, não se justifica a imposição de medidas adicionais para a comprovação do mandato outorgado. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1198, não autoriza, de forma genérica, a imposição de requisitos não previstos em lei, sem elementos concretos que indiquem litigância predatória. 7. A jurisprudência dos Tribunais estaduais, incluindo o TJSP, converge no sentido de que o reconhecimento de firma, na procuração judicial, não é exigência legal, tampouco requisito processual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, §2º; 319; 425, IV; Lei nº 13.726/2018, art. 3º, I e II; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2070066-39.2021.8.26.0000, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 31.03.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1009893-57.2018.8.26.0037, Rel. Ana Maria Baldy, j. 15.06.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.