Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos e pedido de tutela antecipada, na qual a autora requereu a expedição de diploma de curso de Teologia e de formação docente/licenciatura, além de indenização por danos morais e materiais. Sustentou que concluiu os cursos em 2010, mas não recebeu o diploma devido à perda de seu trabalho de conclusão de curso pela instituição de ensino. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte autora comprovou a conclusão do curso para fazer jus à expedição do diploma; e (ii) definir se houve prescrição da pretensão indenizatória. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da necessidade de apresentar comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. A parte autora juntou documentos que demonstram matrícula e histórico escolar, mas não comprovam a efetiva conclusão do curso, sendo seu ônus demonstrar o cumprimento integral dos requisitos acadêmicos. A ausência de prova da conclusão do curso inviabiliza a obrigação da instituição de ensino de expedir o diploma. A pretensão indenizatória encontra óbice na prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, uma vez que a ação foi ajuizada mais de dez anos após a suposta conclusão do curso. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A simples matrícula e o histórico acadêmico não são suficientes para comprovar a conclusão do curso e gerar a obrigação de expedição do diploma. A pretensão indenizatória sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, contada a partir da data em que a parte autora deveria ter recebido o diploma. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/02/2022; TJ-RJ, APL 00029252520148190017, Rel. Des. Mônica Feldman de Mattos, j. 09/02/2023; TJ-TO, AC 0003599-86.2019.8.27.2706, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 14/09/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
CÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.