Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REGISTROS NO SCR/SISBACEN. ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de tutela de urgência destinada à exclusão de registros no SCR/SISBACEN, sob alegação de ausência de comunicação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém erros materiais; (ii) estabelecer se há omissão, contradição ou obscuridade acerca da regularidade dos registros no SCR/SISBACEN, do dever de comunicação prévia, da inversão do ônus da prova e da demonstração do perigo de dano, aptas a justificar a modificação do julgamento; e (iii) determinar se as matérias suscitadas pelo Embargante estão prequestionadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Devem ser corrigidos os erros materiais e as contradições no intuito de assegurar a harmonia integral da decisão judicial. 4. A decisão proferida em sede de tutela de urgência limita-se aos aspectos da probabilidade do direito e do perigo iminente de dano, sem exaurir a matéria. 5. A inversão do ônus da prova é insuficiente, por si só, para viabilizar o reconhecimento dos requisitos da tutela de urgência quando a probabilidade do direito inexiste no caso. 6. A pretensão de nova apreciação de argumentos é incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, é suficiente que o embargante suscite a matéria nos autos, independente do provimento ou desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.022, I, II e III, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 40; TJGO, Apelação Cível nº 5315286-61.2021.8.09.0044, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5388868-93.2022.8.09.0130, 7ª Câmara Cível, j. 18.03.2024, DJe 18.03.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5764281-19.2023.8.09.0093, 9ª Câmara Cível, j. 12.03.2024, DJe 12.03.2024.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.