Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência das Súmulas 282, 283 do STF e 7 do STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, alegando, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional e ausência de comparecimento espontâneo pela parte em acordo celebrado sem advogado. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão por ausência de impugnação específica e inexistência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) definir se há negativa de prestação jurisdicional capaz de justificar o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se os dispositivos legais indicados foram devidamente prequestionados; (iii) determinar se o agravo impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e clara, os pontos controvertidos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 4 A ausência de manifestação no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF. O prequestionamento não se presume, sendo necessário que o Tribunal local tenha enfrentado o conteúdo normativo invocado. 5 Não basta a oposição de embargos de declaração para suprir a ausência de prequestionamento, tampouco se admite sua ocorrência implícita quando a matéria não foi discutida sob o enfoque legal trazido no recurso especial. 6 A existência de fundamento autônomo e suficiente na decisão recorrida — no caso, a declaração expressa da parte de estar citada — não foi impugnada adequadamente, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 7 A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo, pois não se demonstrou de modo concreto a invalidade da inadmissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8 Agravo em recurso especial não conhecido.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.