Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. EDUCADOR SOCIAL. PROGRAMA PETI. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. SALDO DE SALÁRIO DEVIDO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Formoso/BA contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidor que exerceu o cargo de educador social, no âmbito do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, no período de 07/06/2010 a 26/05/2014, por meio de processo seletivo simplificado, na qual se pleiteou o pagamento de verbas remuneratórias supostamente inadimplidas, consistentes em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e saldo de salário referente ao mês de maio de 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento do saldo de salário correspondente aos dias efetivamente trabalhados no mês de maio de 2014, diante da ausência de comprovação de quitação pelo ente público; e (ii) estabelecer se servidor temporário faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, à luz do Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública está sujeita aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, sem prejuízo do dever de remunerar o servidor pelo serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa. A proteção constitucional ao salário, de natureza alimentar, decorre do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VII e X, da Constituição Federal, sendo assegurada a todo trabalhador, independentemente da natureza do vínculo. A ausência de juntada, pelo Município, de comprovantes de pagamento ou fichas financeiras relativas ao período impugnado evidencia o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, reforçando a verossimilhança das alegações autorais quanto ao inadimplemento do saldo salarial de maio de 2014. O Decreto nº 106/2012 limitou-se a prorrogar, por dois anos, a vigência do processo seletivo simplificado iniciado em 27/05/2010, sem demonstração de sucessivas e reiteradas renovações aptas a descaracterizar a natureza temporária da contratação. Inexistindo previsão legal ou contratual específica, nem comprovado desvirtuamento da contratação temporária, afasta-se o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos da tese firmada no Tema 551 do STF. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos análogos, consolida o entendimento de que servidores temporários não fazem jus às referidas verbas quando ausente o desvirtuamento do vínculo ou previsão expressa em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O servidor temporário faz jus ao recebimento do salário correspondente ao período efetivamente trabalhado, quando não comprovado o pagamento pelo ente público, em razão do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. O décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional não são devidos ao servidor temporário quando ausentes previsão legal ou contratual específica e desvirtuamento da contratação temporária, nos termos do Tema 551 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII e X; 37, caput, II e § 2º; 39, § 3º; CPC/2015, arts. 373, II; 487, I; 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 da Repercussão Geral; TJ-BA, Apelação nº 8001098-21.2022.8.05.0090, Rel. Desª. Lígia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 24.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000093-37.2021.8.05.0271, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 09.12.2021
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.