Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA DELITIVA EM CRIME PERMANENTE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA. PLEITO RECURSAL DE MARIA LUÍSA PINTO MARTINS PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. TESE NÃO ACOLHIDA. ELEMENTOS DE TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA ANALISADA. REFORMA DAS PENAS DE MARIA LUÍSA PINTO MARTINS, LUCIANA ALVES CARDOSO E ESTEFÂNIO PINTO RODRIGUES. RECURSO DE TAINAN DE SOUSA PEREIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS DEMAIS APELANTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Conforme relatado, tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por Maria Luísa Pinto Martins, Luciana Alves Cardoso, Tainan de Sousa Pereira e Estefânio Pinto Rodrigues, contra a decisão prolatada pelo Juízo da 3º Vara da Comarca de Aracati, que os condenou pelos delitos previstos nos art. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 c/c art. 69 do CP e art. 2º da Lei 8.072/90, condenando ainda os réus Estefânio Pinto Rodrigues e Tainan De Sousa Pereira, nas tenazes do art. 16 da lei 10.826/03, também em concurso material. Em suas razões recursais, a defesa dos réus Maria Luísa Pinto Martins, Luciana Alves Cardoso, Tainan de Sousa Pereira e Estefânio Pinto Rodrigues suscitam o reconhecimento da nulidade do procedimento de busca domiciliar, tornando, assim, ilícitas as provas obtidas e com a consequente absolvição dos acusados. De saída, a defesa requer que seja declarada a nulidade das provas oriundas da busca em domicílio, sob o argumento de que estas são ilegais, em razão de ofensa à inviolabilidade domiciliar (sem autorização ou mandado judicial), de forma que pleiteia a absolvição do apelante por insuficiência de provas. Com efeito, não há dúvida de que não se admite, em direito, a prova obtida por meio ilícito, menos ainda quando derivada de violação a preceito fundamental, como é o direito à inviolabilidade de domicílio. Cumpre asseverar que o delito de tráfico de drogas, na modalidade ¿guardar¿ ou ¿ter em depósito¿, configura crime permanente. Ou seja, nesse caso o agente permanece em estado de flagrância enquanto a droga estiver em seu poder, posto que a situação de flagrante delito consubstancia-se como excepcional causa que admite a mitigação da garantia individual de inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da CF. Todavia, também é certo que o art. 5º, XI, da CF ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, porquanto a residência é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, devendo esse espaço de intimidade ser preservado contra arbitrariedades e abusos, também elencou quais situações de fato mitigarão este direito fundamental: flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, observado, em quaisquer dos casos, os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva. Na hipótese, os agentes policiais foram informados, em uma diligência realizada na Praça das Carnaúbas, por um indivíduo chamado "Daniel", que na casa da pessoa de Maria Luísa Pinto Martins funcionava uma espécie de "quartel general¿ do crime. Constata-se, portanto, as fundadas razões para a diligência realizada, não sendo a mesma fruto de uma operação randômica ou um possível fishing expedition feito na abordagem policial, pois, a partir diligências, os policiais localizaram pessoas reunidas e os objetos ilícitos, como munições, armas, drogas - 105 gramas de crack, os quais encontravam-se fracionado em porções embaladas para a comercialização, além de dinheiro (R$ 1.023,80), o que justifica a busca domiciliar Quanto ao pedido de absolvição, ante a alegada insuficiência de provas, no presente caso, tenho que a materialidade restou comprovada pelo exame de identificação e laudo definitivo (págs. 35 e 186), por meio dos quais identificou-se a natureza dos entorpecentes apreendidos, quais sejam, crack e metilbenzoillecgoninal (cocaína). No que tange ao crime de posse ilegal de armas, a materialidade consubstancia-se nos autos de apreensão e no laudo balístico, vide págs. 33/34 e 209/211. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que não é possível acatar a tese absolutória formulada pelos réus, pois conforme ao que foi narrado pelo agente policial, em adição as provas consubstanciadas nestes autos, depreende-se que a quantidade expressiva de drogas, armas e elementos que indicam traficância, como a compartimentalização da droga, quais sejam, cocaína e crack; balança e dinheiro em espécie, apontam pra regularidade do comércio de entorpecentes no local. Assim, constata-se que não há dúvidas quanto à vinculação dos acusados com as drogas apreendidas, considerando ainda que as circunstâncias da prisão, aliadas à quantidade das drogas, conforme o auto de apreensão e apresentação de pág. 186, circunstâncias que demonstram a finalidade mercantil do entorpecente. Logo, os depoimentos firmes, coerentes e esclarecedores das testemunhas de acusação inquiridas, aliada às circunstâncias fáticas da prisão, bem como os objetos e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, evidenciam que os apelantes mantinham as drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cuja finalidade era mercantil. Considerando os elementos de traficância, resta evidente também a comprovação da associação para tráfico entre os apelantes. Os elementos do caso demonstram, de forma inequívoca, a comprovação da associação para o tráfico de drogas entre os apelantes. A denúncia do local do crime como sendo "quartel general do crime" indica um vínculo estável e duradouro entre os acusados, conhecido inclusive por terceiros, configurando um ponto de encontro conhecido para a prática do tráfico. Repisa-se ainda que expressiva quantidade de entorpecente apreendida reforça a intenção dos apelantes de comercializar a droga, caracterizando a associação para o tráfico. O crime de associação para o tráfico de drogas, conforme o art. 35 da Lei 11.343/2006, exige a comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo. No entanto, essa comprovação não precisa ser rígida, bastando demonstrar de forma aceitável (razoável) a existência de uma "societas sceleris" (associação criminosa) e não apenas um "concurso de pessoas" (associação passageira e eventual). No caso em tela, os elementos propostos comprovam a existência de uma "societas sceleris" entre os apelantes. A denúncia do local do crime, a organização dos envolvidos e a quantidade expressiva de droga apreendida configuram um conjunto probatório robusto que demonstra a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os apelantes. Quanto ao crime de posse ilegal de armas e munição, é inequívoca a comprovação de autoria por parte dos réus Tainan e Estefânio, pois estes confessaram a propriedade das armas apreendidas, corroborando as provas contra eles, em especial, o depoimento do policial militar que realizou a apreensão dos artefatos. Por todo exposto, ao contrário do que sustentou a defesa em suas razões recursais, não há qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva dos apelantes, aptas a embasar a decisão de condenação destes pela prática dos crimes previstos no art. 33 e 35, caput da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito absolutório. No mesmo passo, mantenho a condenação de Tainan da Silva Oliveira e Estefânio Pereira Santos pelos crimes de posse ilegal de armas e munições de uso restrito. Em seu pleito recursal, a apelante Maria Luísa Pinto Martins requereu, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo penal de consumo para uso próprio (Art. 28 da Lei de Drogas). Todavia, não assiste razão. Restou evidenciado nos autos que a apelante não era mera usuária de drogas, mas sim traficante. As provas demonstram que ela estava em posse de quantidade significativa de entorpecentes, acondicionada de forma a facilitar a venda, e que já havia sido presa anteriormente pelo mesmo crime. A apreensão de 100 gramas de crack, fracionada em pedras de tamanhos distintos e individuais, configura indício inequívoco de destinação à venda. Um mero usuário não portaria tamanha quantidade de droga, em desacordo com suas necessidades de consumo pessoal. A droga estava acondicionada em embalagens idênticas às utilizadas no tráfico, reforçando a presunção de mercancia ilícita. Em verdade, observo que há um paradoxo entre a tese defensiva e o depoimento da apelante. Durante o depoimento, nega posse da droga durante o depoimento, todavia, argumenta-se que não pode ser condenada por tráfico por ser mera usuária. O argumento de que não pode ser condenada por tráfico por ser mera usuária é válido, desde que comprovado. No entanto, a negação da posse da droga torna difícil a caracterização do porte para consumo pessoal, pois a apelante não assume a responsabilidade por nenhum tipo de crime relacionado ao entorpecente. Portanto, tese defensiva não acolhida. Quanto a dosimetria da pena, entendo por manter a dosimetria do réu Tainan De Sousa Pereira, em todos os termos a sentença de origem, pois foi aplicada em consonância com os princípios legais e jurisprudenciais. Por outro lado, entendo pela reforma da dosimetria de Maria Luísa Pinto Martins, Luciana Alves Cardoso e Estefânio Pinto Rodrigues, em razão da fundamentação inidônea utilizada pelo Juízo a quo. Recurso de Tainan de Sousa Pereira conhecido e desprovido. Recursos de Maria Luísa Pinto Martins, Luciana Alves Cardoso e Estefânio Pinto Rodrigues conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso de Tainan de Sousa Pereira, e para DAR PARCIAL PROVIMENTO, aos recursos de Maria Luísa Pinto Martins, Luciana Alves Cardoso e Estefânio Pinto Rodrigues nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso de Tainan de Sousa Pereira, e para DAR PARCIAL PROVIMENTO, aos recursos de Maria Luísa Pinto Martins, Luciana Alves Cardoso e Estefânio Pinto Rodrigues nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.