Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REFORMA DA PENA. PARCIAL CABIMENTO. COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS ENTRE COAUTORES. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE BASE PARA DEMAIS ATENUANTES. MANUTENÇÃO DA PENA CORPORAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação interposta por Riabias Ariel dos Santos Costa em razão de Sentença de fls. 378/393, oriunda do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, que o condenou pela prática do delito fixado no Art. 157, parágrafo 2°, inciso II, do Código Penal Brasileiro (CPB), resultando nas penas de 6 (seis) anos 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão acrescidos de 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa, sob regime semiaberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A seguinte questão está em discussão: (a) Verificar se há suporte para o montante da pena e suas repercussões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Importante indicar que quando houver elementos judicializados que importem em extrapolação da forma de concretização, do modo de execução e das repercussões da conduta ínsitas ao delito, tem-se cabimento para a elevação da pena-base; 4. No caso em tela, o agente delitivo juntamente com comparsa se valeu de simulacro de arma de fogo o que demonstra uma necessidade de maior reprovação , ocasionou luta corporal com a vítima o que demonstra um modo de execução mais grave e, por fim, empreendeu fuga na contramão de via pública e desembocou em colisão contra outro veículo o que demonstra repercussões mais severas. Assim, tem-se cabimento para a exacerbação da pena-base; 5. Há no caso comunicabilidade entre as circunstâncias objetivas do delito no que diz respeito aos coautores. No mais, reconhece-se a atenuante da confissão (inexiste base para aplicação da menoridade penal, visto que o Acusado tinha 21 - vinte e um- anos na época do fato), de modo que nesse ponto, tem-se a diferenciação das penas. Por fim, mantém-se a causa de aumento do concurso de pessoas e a pena final de 6 (seis) anos 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão acrescidos de 15 (quinze) dias-multa, sob regime semiaberto. Configura-se, tão somente, o redimensionamento da pena pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e restritamente provida com redução da pena de multa. Tese de julgamento: 1. Havendo elementos judicializados que indiquem que a forma de concretização, cometimento e repercussão da conduta extrapolaram àquelas ínsitas ao delito, tem-se cabimento para a elevação da pena-base e 2. A existência de circunstâncias objetivas do delito opera a comunicabilidade entre os coautores, de acordo com a teoria monista. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Brasileiro, Art. 157, parágrafo 2°, inciso II Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 817929 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0131098-3 Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 21/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 26/05/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Criminal 1.0000.25.206743-4/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 09/03/2026; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Criminal 1.0000.25.388786-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026 e Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Criminal 1.0000.23.102959-6/002, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026
por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório interposto e, ao fim, dar-lhe provimento parcial, com redimensionamento apenas da pena de multa, nos termos exarados pela Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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