Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. JULGAMENTO CONJUNTO. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRATO SUCESSIVO. ALTA MÉDICA CONDICIONADA AO IMC INFERIOR A 30 KG/M². BLOQUEIO VIA SISBAJUD. LEGALIDADE. AGRAVO DA AUTORA PROVIDO. AGRAVO DA OPERADORA DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Julgamento conjunto de dois agravos de instrumento oriundos do mesmo cumprimento de sentença, no qual se busca a efetivação de obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, consistente no custeio de internação especializada em clínica médica para tratamento de obesidade mórbida. No Agravo de Instrumento n. 8055125-25.2025.8.05.0000, a parte autora se insurgiu contra decisão que postergou a efetivação de penhora on-line para custeio do tratamento complementar. No Agravo de Instrumento n. 8044561-50.2026.8.05.0000, a operadora de saúde impugnou decisão posterior que rejeitou sua impugnação à penhora e manteve bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 283.499,40. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se os agravos devem ser julgados em conjunto, diante da conexão entre os recursos e do risco de decisões conflitantes; (ii) saber se a obrigação de custeio da internação especializada deve ser mantida até a efetiva alta médica, caracterizada pela redução do índice de massa corporal para patamar inferior a 30 kg/m²; e (iii) saber se é válida a penhora on-line realizada para assegurar o cumprimento da obrigação judicial. III. Razões de decidir O julgamento conjunto é recomendável, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, pois os recursos, embora interpostos contra decisões distintas, derivam do mesmo processo de origem, envolvem as mesmas partes e discutem a efetivação da mesma obrigação judicial, havendo risco concreto de decisões contraditórias. A obrigação imposta à operadora possui natureza de trato sucessivo, pois está vinculada à necessidade médica da paciente e à finalidade terapêutica do tratamento, não podendo ser encerrada de forma automática pelo simples decurso do prazo inicialmente indicado, quando demonstrada a permanência da necessidade clínica. A limitação temporal rígida da internação se mostra incompatível com a proteção à saúde, com a boa-fé objetiva e com a finalidade do contrato de plano de saúde, sendo abusiva a interrupção do tratamento necessário antes da efetiva alta médica, especialmente quando o próprio quadro clínico exige acompanhamento contínuo até a redução do IMC para patamar seguro. A operadora foi regularmente intimada para cumprir a obrigação de fazer e deixou transcorrer os prazos sem comprovar o adimplemento integral, atraindo a preclusão temporal e consumativa quanto às matérias defensivas apresentadas tardiamente. O bloqueio via SISBAJUD não configurou penhora surpresa, pois decorreu de sucessivas determinações judiciais, da ciência prévia da executada e da resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. A penhora on-line no valor de R$ 283.499,40 é medida adequada, necessária e proporcional para assegurar o custeio do tratamento médico, encontrando amparo nos arts. 139, IV, 297, 536 e 537 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de Instrumento n. 8055125-25.2025.8.05.0000 provido, confirmando-se a tutela de urgência recursal ativa concedida no ID 90716925, para determinar que a operadora de saúde dê integral e contínuo cumprimento à obrigação de fazer, consistente no custeio das mensalidades e despesas da internação especializada no Hospital da Obesidade Ltda., até a efetiva alta médica, caracterizada pela redução do IMC para patamar inferior a 30 kg/m², sob pena de incidência das astreintes cominadas. 11. Agravo de Instrumento n. 8044561-50.2026.8.05.0000 desprovido, declarando-se a legalidade, higidez processual e eficácia da penhora on-line realizada via SISBAJUD, no importe de R$ 283.499,40, com transferência direta em favor da instituição hospitalar. 12. Agravo interno interposto por Bradesco Saúde S/A, registrado no ID 97653312, prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal e do objeto. Tese de julgamento: “1. É possível o julgamento conjunto de agravos de instrumento interpostos contra decisões distintas quando derivados do mesmo processo de origem e houver risco de decisões conflitantes sobre a mesma obrigação judicial. 2. A obrigação de custear internação especializada para tratamento de obesidade mórbida, quando reconhecida em título judicial e vinculada à alta médica, possui natureza de trato sucessivo e não se extingue pelo simples decurso do prazo inicialmente estimado. 3. É válida a penhora on-line de valores da operadora de plano de saúde, via SISBAJUD, quando necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial de custeio de tratamento médico, diante do inadimplemento injustificado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 139, IV, 297, 536 e 537; CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/1998, art. 12, II; CF/1988, arts. 1º, III, e 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 302; STJ, AgInt no AREsp n. 3.079.840/BA, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 01.06.2026, DJEN 08.06.2026; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8045018-53.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 26.09.2023, publ. 10.10.2024; TJBA, Apelação Cível n. 8012223-25.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 26.06.2024; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8035359-25.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, publ. 31.07.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO n
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.