Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Banco agravante interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por considerá-lo intempestivo. 2. Sustentou, em síntese, que a intimação da decisão liminar ocorreu em 16 de setembro de 2024 e que o recurso foi tempestivamente interposto em 09 de outubro de 2024, argumentando que a juntada de procuração no dia 10 de setembro de 2024 foi mero ato de habilitação processual. 3. Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 410 do mesmo Tribunal, alegando violação ao direito de defesa e ao duplo grau de jurisdição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração nos autos originários, logo após a publicação da decisão liminar, caracteriza ciência inequívoca suficiente para a contagem do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Agravo Interno foi conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade. 6. A controvérsia se restringe ao termo inicial do prazo recursal, sendo pacífico o entendimento do STJ de que a ciência inequívoca da decisão, independentemente de intimação formal, é suficiente para deflagrar a contagem do prazo. 7. A decisão liminar foi proferida em 03 de setembro de 2024 e publicada em 09 de setembro de 2024. No dia seguinte, o agravante apresentou petição de juntada de procuração, ato considerado como indicativo de ciência do conteúdo processual. 8. Em 24 de setembro de 2024, apresentou contestação, demonstrando acompanhamento processual e conhecimento da decisão. 9. O Agravo de Instrumento foi protocolado somente em 09 de outubro de 2024, fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. 10. A Súmula 410 do STJ, invocada pelo agravante, não se aplica ao caso, pois trata de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer, e não da contagem de prazo recursal. 11. A ausência de interposição tempestiva não caracteriza cerceamento de defesa, mas mero desrespeito ao prazo preclusivo. 12. A jurisprudência citada pelo agravante não se aplica à hipótese dos autos, dada a proximidade temporal e material entre a publicação da decisão e os atos processuais subsequentes do banco. 13. A conduta do agravante evidencia ciência da decisão desde 10 de setembro de 2024, sendo intempestiva a interposição em 09 de outubro de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A interposição intempestiva de Agravo de Instrumento justifica-se quando há demonstração de ciência inequívoca da decisão recorrida por meio de peticionamento nos autos, sendo desnecessária a intimação formal quando comprovado o conhecimento da parte por outros meios válidos.”
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.