Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DIREITO SUBJETIVO DECORRENTE DE CONCLUSÃO DE MESTRADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, sob fundamento de prescrição do fundo de direito, em demanda na qual servidora pública estadual pleiteia o correto enquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias relativas às progressões funcionais não implementadas em dois vínculos distintos com o Estado do Piauí, com base na Lei Complementar Estadual nº 90/2007. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se incide prescrição do fundo de direito na hipótese em que a Administração se omite em conceder progressões funcionais; (ii) se a conclusão de curso de mestrado confere à servidora o direito à progressão acelerada, nos termos do § 5º do art. 6º da LC nº 90/2007; e (iii) quais os enquadramentos funcionais devidos em cada vínculo no momento do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica em análise configura trato sucessivo, com renovação contínua da lesão ao direito da servidora, atraindo a incidência da Súmula nº 85/STJ. 4. A omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho exigidas pela lei não pode prejudicar o servidor, sendo vedado à Administração beneficiar-se de sua própria inércia. 5. O § 5º do art. 6º da LC nº 90/2007 confere direito subjetivo à progressão funcional acelerada à servidora que concluiu mestrado, desde que observado o interstício legal. 6. No vínculo do HEMOPI, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para o enquadramento em Classe II, Padrão B à época da propositura da demanda. 7. No vínculo da MDER, o direito à progressão especial surgiu somente após o estágio probatório, autorizando o enquadramento em Classe I, Padrão D à época da propositura da demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, afastar a prescrição do fundo de direito e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da servidora à progressão funcional nos dois vínculos com o Estado do Piauí, com pagamento das diferenças remuneratórias devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: “1. A omissão da Administração Pública em promover servidor que preenche os requisitos legais configura trato sucessivo e não se sujeita à prescrição do fundo de direito. 2. A progressão funcional prevista em lei constitui direito do servidor público, independentemente da realização de avaliação de desempenho quando ausente por culpa da Administração. 3. A conclusão de curso de mestrado, nos termos do § 5º do art. 6º da LC nº 90/2007, enseja progressão funcional acelerada, desde que observado o estágio probatório ou interstício mínimo.” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 90/2007, art. 6º, §§ 3º e 5º; CPC, art. 1.013, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 24.02.2022 (Tema Repetitivo nº 1.075); TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013580-0, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 01.11.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.009794-9, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.03.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817649-71.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
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