Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 926 DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 1.021, DESCABIMENTO. I A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à impossibilidade – de se conhecer o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao – dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III Em relação às diligências para penhora dos ativos, a arguição de ofensa aos – dispositivos de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, e os dispositivos apontados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão – objeto da controvérsia pelo Tribunal impede o acesso à instância especial, a quo porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V , rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a penhora – In casu sobre faturamento exige a demonstração de inexistência dos bens classificados em posição superior ou que eles sejam de difícil alienação, pontos não demonstrados no caso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de – art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. VII Agravo Interno conhecido em parte e não provido. –
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
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