Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000178-47.2023.8.05.0111 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Ana Paula Goncalves Dos Santos Advogado: Johnnatan Reges Viana (OAB:BA35537-A) Terceiro Interessado: Marizane De Souza Santos Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Andreson Gonçalves Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000178-47.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTES: Ana Paula Gonçalves Dos Santos E ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOHNNATAN REGES VIANA APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E JOHNNATAN REGES VIANA, OAB/BA 35537. RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA. EMENTA: APELAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART 129, §2, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI Nº 3.688/1941) – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÃO DE RIGOR - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO MERECE REPARO - RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONTRA A ESTIPULAÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ REJEITADA - OFENSA À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO – PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante da pretensão punitiva para absolver a Recorrente da imputação descrita no artigo 147, do Código Penal, ante a falta de representação da ofendida e condenar pela prática do crime de lesão corporal (Art. 129, §2, inciso IV, do Código Penal), aplicando-lhe a pena de 02(dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem assim o direito de recorrer em liberdade. II – Recurso do Estado da Bahia que argui, preliminarmente, a nulidade da nomeação de Defensor Dativo, sob o argumento da existência de programa da DEFENSORIA PÚBLICA denominado “Júri Itinerante”, visando atuação em processos com procedimento vinculado ao Tribunal do Júri; argumenta, ainda, em sede preliminar, violação ao Tema nº 984 do STJ sob a alegação de inexistência de vinculação à Tabela da OAB e nulidade pela ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal. No mérito, intenta pelo reconhecimento de impossibilidade de fixação de honorários dativos no presente feito; subsidiariamente, requer a redução dos valores arbitrados. III - A existência de Grupo Especializado denominado “Júri Itinerante”, criado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, conforme Resolução nº 011/2019 do referido órgão, não abrange atendimento ao caso concreto, que consiste na apuração do delito previsto no artigo 331, do Código Penal, e art. 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma do art. 69 do CP (concurso material). IV - É dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se constituindo nenhum óbice à estipulação contida no decisum o fato de o ESTADO DA BAHIA não integrar a lide como uma das partes processuais. Recurso do Estado desprovido. V - Recurso da Defesa pleiteando a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, com base no art. 21 da Lei nº 3.688/1941, sob argumento de imaturidade entre aos envolvidas e da ausência de dolo de causar uma lesão. Subsidiariamente, requer que seja concedido ao Apelante os benefícios da confissão espontânea, na dosimetria da pena. VI – Materialidade e autoria comprovadas, de forma induvidosa, pelas provas coligidas, como atestam o Laudo de Exame de Lesões Corporais no (ID: 82072498 – Pág. 20), além da confissão e da prova testemunhal constante no autos. VII - Decisão que não merece reparo. Não há o que se falar de desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. Para ser enquadrado em vias de fato, as agressões não podem resultar em lesões, o que já foi comprovado mediante Laudo Pericial acostado aos autos, afirmando dano PERMANENTE. VIII - PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO aos recursos
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