Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO DEMONSTRADOS. TESTEMUNHO INDIRETO. CABIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria/participação do recorrente no crime de homicídio qualificado consumado restaram evidenciados pelo laudo de exame de corpo de delito e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, com destaque para o depoimento de Francisco Daniel M. Da Silva prestado em juízo, o qual relatou que a vítima mencionou o nome de “Ralé” (apelido do recorrente) como sendo um dos autores do fato. A propósito, “a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório, garantia essa que deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao processado efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada.” Ressalte-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. 2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa das vítimas foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusados que supostamente mataram duas pessoas em virtude de desentendimentos antigos/conflitos de “gangues”, além dos indicativos de que José Ribamar Carvalho, que em tese estava desarmado, levou um tiro de surpresa, conforme detalhado pelas testemunhas oculares e corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito, que aponta ferimento de arma de fogo na região temporal da cabeça da vítima. Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri. 3. Recurso conhecido e improvido.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronuncia do réu Vanderley Vidal da Silva, com fundamento no art
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.