Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE PANELAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.072/2021. ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. NORMA ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. MATÉRIA AFETA AO REGIME JURÍDICO E À REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO. RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ART. 61, §1º, II, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC. PRESERVAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELOS SERVIDORES. SEGURANÇA JURÍDICA. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Panelas em face da Lei Municipal nº 1.072/2021, oriunda de iniciativa parlamentar, que promoveu atualização do piso salarial dos profissionais do magistério público municipal. A Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, “a”, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico e remuneração funcional, norma de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais em observância ao princípio da simetria constitucional. A atualização remuneratória de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo constitui matéria inserida no núcleo de competência legislativa reservada ao Chefe do Executivo Municipal, sendo inviável a deflagração do respectivo processo legislativo por iniciativa parlamentar. Configura vício formal insanável a edição de norma municipal de iniciativa parlamentar que disponha sobre remuneração de servidores públicos do Executivo, em afronta à reserva constitucional de iniciativa e ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça: STF, RE 1.445.377/RJ, Tribunal Pleno, Tema 686 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, publicado em 21/10/2024; STF, ADI 7.145/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 13/10/2025; TJPE, ADI nº 0026625-86.2023.8.17.9000, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior, Órgão Especial, julgado em 03/04/2025; TJPE, ADI nº 0003505-14.2023.8.17.9000, Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo, Órgão Especial, julgado em 08/05/2026. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão para atribuição de eficácia ex nunc, em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da irredutibilidade remuneratória, preservando-se os valores percebidos de boa-fé pelos profissionais do magistério municipal. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 1.072/2021 do Município de Panelas, com modulação dos efeitos da decisão.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI MUNICIPAL Nº 1.072/2021 DO MUNICÍPIO DE PANELAS, em razão de vício de iniciativa legislativa, modulando, contudo, os efeitos da decisão para atribuir-lhe eficácia EX NUNC, preservando-se os efeitos financeiros já produzidos pela norma até a publicação do acórdão
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Órgão Especial · TJPE · presidente: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
Composição: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello (presidente); Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (corregedor); Adalberto de Oliveira Melo; Alexandre Freire Pimentel; Andrea Epaminondas Tenório de Brito; André Vicente Pires Rosa; Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Carlos Gil Rodrigues Filho; Eduardo Guilliod Maranhão; Fernando Cerqueira Norberto dos Santos; Frederico Ricardo de Almeida Neves; Humberto Costa Vasconcelos Júnior; José Ivo de Paula Guimarães; Luiz Carlos de Barros Figueirêdo; Mauro Alencar de Barros; Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Valéria Bezerra Pereira Wanderley; Waldemir Tavares de Albuquerque Filho; Alberto Nogueira Virgínio (1º vice-presidente); Fausto de Castro Campos (2º vice-presidente).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.