Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STF. RE 1140005 RG/RJ (TEMA Nº 1002). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 1.140.005 RG/RJ, de observância obrigatória: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 2. O entendimento consolidado na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se superado pelo novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.002), por força da hierarquia de precedentes. 3. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de São Luís interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Saúde Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência nº 0848661-52.2022.8.10.0001, ajuizada por João Câmara Souza, ora apelado, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI do CPC, e condenou o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Em suas razões recursais de ID nº 24711008, a parte apelante sustenta, em síntese, que a Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu o §2º ao art. 134 da Lei Maior, conferindo autonomia funcional, administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária às Defensorias Públicas, tornando-as uma instituição independente, assemelhando-se ao Judiciário e ao Ministério Público. Aduz que a Emenda Constitucional nº 80/2014, por sua vez, reafirmando a autonomia do órgão, retirou a Defensoria Pública da Seção referente à Advocacia, criando uma Seção específica, que vem sendo aplicada pelos defensores para se esquivarem da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Pontua que se os defensores públicos não são mais inscritos regularmente perante a OAB, ainda que atuem em processo judicial e detenham capacidade postulatória, não exercem atividade típica de advogado ou advocacia, o que afasta a possibilidade da condenação em honorários sucumbenciais. Ressalta ainda ser indevido o pagamento dos honorários à Defensoria Pública, em razão da equiparação da Instituição à Magistratura e ao Ministério Público, diante do advento da EC nº 80/2014. Cita ementas de julgados e requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e excluída a condenação do Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública. Nas contrarrazões de ID nº 24711012, a parte apelada sustenta, em síntese, que após a EC nº 45/2004 a instituição deixou de ser um órgão auxiliar do governo, passando a ser órgão constitucional independente, sem qualquer subordinação ao Poder Executivo, cabendo observar que as verbas sucumbenciais, que encontram fundamento no art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, fazem parte do reforço orçamentário necessário à saúde financeira da Defensoria Pública. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, para manter inalterada a sentença recorrida (ID nº 25880402). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo ao seu julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso IV, ‘b’ do CPC. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. É certo que após a edição da Lei Complementar Federal n.º 80/94 (Art. 4º, XXI), a Defensoria Pública passou a ser credora dos honorários advocatícios, podendo pleitear tutela jurisdicional para recebimento desta verba, que deve ser revertida ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP), in verbis: Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. O entendimento que predominava neste Egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática de Repetitivos, quanto ao tema em debate é o de que não cabia a condenação do Estado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, a teor do que dispõe a Súmula 421 do STJ, por caracterizar confusão entre credora e devedor. A propósito, cita-se: REsp 1.778.121-AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 13/12/2018, DJe 04/02/2019; AgInt no REsp 1605745/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, com Repercussão Geral, decidiu no RE 1.140.005 RG/RJ, por unanimidade, sobre a possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, pondo fim às divergências até então existentes sobre a matéria, que ficou assim definido (TEMA 1002): 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. O leading case deste recurso extraordinário, inclusive, diz respeito a ação sobre custeio de tratamento de saúde em que a Defensoria Pública da União buscava o pagamento de honorários sucumbenciais, semelhante à situação ora analisada. Percebe-se, deste modo, que o entendimento consolidado na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se superado pelo novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.002, por força da hierarquia de precedentes. Desta forma, doravante descabe se cogitar do não pagamento de honorários à Defensoria Pública, pois é devido inclusive quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou o Município de São Luís ao pagamento de honorários, na forma do §8º, do art. 85 c/c o §2º, do mesmo dispositivo, todos do CPC, com determinação de que tal valor deve ser revertido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Por fim, deixo de majorar os honorários fixados na origem, por equidade, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista a razoabilidade do valor, diante da ausência de complexidade da matéria. Posto isto, de acordo com o parecer do Ministério Público, voto pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, para manter inalterada a sentença recorrida. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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