Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL APÓS SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo, nos termos do art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta que diligenciou para localizar bens do devedor e que não agiu com desídia, pleiteando o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente diante da ausência de impulso processual do exequente após a suspensão da execução e intimação para manifestação. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige: (i) suspensão do processo por ausência de bens ou localização do devedor (art. 921, III, e §1º CPC); (ii) decurso do prazo de um ano de suspensão; (iii) inércia do exequente após o prazo. No caso concreto, a execução foi suspensa em 2013 a pedido do credor, sem que tenha havido qualquer diligência útil desde então, mesmo após intimação específica em 2020 para manifestação. A manifestação da exequente, em 2021, foi intempestiva e limitada, restringindo-se a requerer diligências genéricas quanto a herdeiros, sem qualquer elemento concreto, não sendo apta a interromper ou suspender o prazo prescricional. Constatou-se que o devedor faleceu em 2004, sete anos antes do ajuizamento da ação, e a exequente sequer promoveu a devida qualificação de sucessores ou atos mínimos de impulso após a suspensão. A prescrição intercorrente tem por fundamento a segurança jurídica e a duração razoável do processo, protegendo o devedor contra a perpetuidade da cobrança, como estabelece o art. 5º, LXXVIII, da CF. O prazo trienal aplicável à cédula de crédito, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do CC, já estava superado à época do reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando, após a suspensão do processo por ausência de bens ou localização do devedor, o exequente permanece inerte por período superior ao legal. A ausência de diligência mínima por parte do exequente, mesmo após a ciência da suspensão, justifica a extinção da execução com base na prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 921, §§ 1º a 5º, e 924, V; CC, art. 206, §3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJPI, Apelação Cível 0000031-57.1997.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 19.03.2025; TJPI, Apelação Cível 0000086-75.2001.8.18.0028, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 17.03.2025.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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