Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POLUIÇÃO SONORA (ART. 54 DA LEI Nº 9.605/1998). MOTOCICLETA COM ESCAPAMENTO ADULTERADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NATUREZA FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. TEMA 1377 DO STJ. ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1.1 – Aqui, temos Apelação criminal interposta por Franciel Estevão dos Santos contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão (substituída por restritiva de direitos) e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime do art. 54, CAPUT, da Lei nº 9.605/1998. O apelante fora flagrado conduzindo motocicleta com escapamento esportivo que emitia 100 dB(A) de ruído, conforme laudo pericial, superando o limite de fábrica de 84,9 dB(A). II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) verificar a tipicidade da conduta e a existência de dolo; (ii) analisar a ocorrência de erro de tipo essencial inevitável ou erro de proibição escusável decorrentes da baixa instrução do réu; (iii) avaliar a possibilidade de suspensão das custas processuais em sede recursal. III. Razões de decidir. 3.1 – O crime de poluição sonora possui natureza formal e de perigo abstrato, sendo prescindível a prova de dano efetivo à saúde humana, bastando a potencialidade lesiva decorrente da emissão de ruídos acima dos limites legais (Tema 1377/STJ). 3.2 - Elemento anímico. O dolo resta configurado pela ciência da adulteração do escapamento e pela percepção sensorial evidente do ruído excessivo, incompatível com o padrão do veículo, o que afasta a tese de ausência de vontade consciente. 3.3 - O erro de tipo é inviável quando a modificação é visível e o som é notório. O erro de proibição também não se sustenta, pois a vedação a escapamentos ruidosos é fato de amplo conhecimento social, sendo o desconhecimento plenamente evitável mediante diligência comum, independentemente do grau de escolaridade. 3.4 - A condenação em custas é imposição (CPP; art. 804), competindo ao Juízo da Execução Penal analisar a hipossuficiência econômica e a suspensão da exigibilidade do pagamento. IV. Dispositivo. 4.1 – Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 54; Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 804 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.205.709/MG (Tema 1377); (STJ - AgRg no REsp: 2130764 MG 2024/0092480-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) e (TJ-DF 07144975320218070007 1635433, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 27/10/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/11/2022). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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