Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO DEIXADO POR FALECIDA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE 500 OTNs DA LEI Nº 6.858/80. FLEXIBILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. HERDEIROS MAIORES, CAPAZES E ANUENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que indeferiu pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores depositados em Contas Bancárias de Titularidade da de cujus, Maria Raimunda de Sampaio Silva, no total de R$ 14.831,26, sob o fundamento de que o montante ultrapassa o limite de 500 OTNs previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80, exigindo-se Inventário ou Arrolamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A Questão em Discussão consiste em definir se é possível expedir Alvará Judicial para levantamento de Saldo Bancário deixado pela Falecida, ainda que o valor ultrapasse o limite legal de 500 OTNs, considerando a inexistência de outros bens, a anuência dos Herdeiros e a orientação Jurisprudencial de flexibilização do referido teto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 2º da Lei nº 6.858/80 prevê a dispensa de inventário para levantamento de valores quando o montante não excede 500 OTNs e inexistem outros bens. 4. A Jurisprudência, à luz do art. 723, parágrafo único, do CPC, admite flexibilizar o limite de 500 OTNs quando ausentes outros bens sujeitos a inventário e inexistente litígio entre os herdeiros. 5. A inexistência de bens a partilhar, a concordância entre os Herdeiros e a Natureza Alimentar/Sucessória dos valores justificam a Adoção da via simplificada do Alvará Judicial, evitando formalismo excessivo. 6. A exigência de Inventário para liberação de aproximadamente R$ 14.831,26 representaria medida desproporcional e contrária aos Princípios da Celeridade, Economia Processual e efetividade da Prestação Jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A flexibilização do limite de 500 OTNs previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 é admissível quando inexistem outros Bens a Inventariar e há anuência dos Herdeiros, todos maiores e capazes. 2. O Alvará Judicial é meio adequado para o levantamento de valores deixados pelo de cujus quando tal solução concretiza os Princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 2º; CPC, art. 723, parágrafo único; LINDB, fins sociais da norma. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG; TJMA, ApCiv 0801066-46.2022.8.10.0134, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 26/06/2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.