Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA DE TROCA DE VALVA AÓRTICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário da Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado na demora na disponibilização de consulta e cirurgia de troca de valva aórtica, necessária ao tratamento de enfermidade grave que compromete o funcionamento cardíaco do impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora do ente público em providenciar cirurgia cardíaca para paciente com grave enfermidade caracteriza ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, mesmo tratando-se de procedimento eletivo segundo o parecer técnico do NATJUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos acostados aos autos atestam a gravidade do quadro clínico do impetrante, com comprometimento significativo da função cardíaca, impossibilitando-o de exercer atividades laborais. 4. A posição do impetrante na fila do SUS, associada à urgência do procedimento recomendada em laudos médicos, evidencia o risco de agravamento do quadro e caracteriza ameaça concreta à saúde e à vida. 5. A jurisprudência reconhece como direito líquido e certo o acesso célere a tratamentos indispensáveis à preservação da vida, sendo cabível a concessão da ordem para compelir o Poder Público à sua efetivação, inclusive com aplicação de multa por descumprimento. 6. A inadequação da via eleita é afastada diante da documentação robusta que evidencia o direito invocado, sendo desnecessária dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. SEGURANÇA CONCEDIDA. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada do Estado na realização de cirurgia essencial à preservação da vida caracteriza lesão a direito líquido e certo à saúde. 2. É cabível mandado de segurança para compelir ente público à realização de procedimento cirúrgico indispensável, precedido de consultas e exames necessários. 3. A imposição de multa diária é legítima para garantir a efetividade da ordem judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJGO, MS Cível nº 5018271-43.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJ 18/05/2023; TJGO, MS Cível nº 5043684-92.2022.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ 01/04/2022.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.