Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Os aspectos relativos aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência dos tribunais infraconstitucionais impedem o seguimento do recurso extraordinário, pois as ofensas à Constituição Federal, se existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo. 2. Tal conclusão é adotada quando o Superior Tribunal de Justiça não conhece de recurso de sua competência, ainda que o recurso extraordinário suscite discussão de mérito. 3. Alegação de violação das disposições do art. 105, III, da CF. Questão sobre a qual o Supremo Tribunal Federal firmou a ausência de repercussão geral, dada a natureza infraconstitucional do debate, nos termos do Tema n. 181/STF. Precedentes do STF e do STJ. 4. Recurso extraordinário a que se nega seguimento, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
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O STJ AREsp 1.965.110 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.