Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE IMOBILIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança, em que se pleiteia o reconhecimento da imunidade de ITBI em relação à integralização de imóveis ao capital social, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. 2. A sentença denegou a segurança, em razão da atividade preponderantemente imobiliária da impetrante. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em determinar se a imunidade tributária do ITBI se aplica à integralização de imóveis ao capital social, independentemente da atividade preponderante da empresa. III. Razões de decidir 1. A imunidade do ITBI não se aplica quando a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente é a compra e venda ou locação de imóveis, conforme parte final do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. 2. A impetrante admite que exerce atividades de compra, venda e locação de imóveis, o que afasta a imunidade. 3. O Tema 796 do STF não guarda qualquer relação com a matéria discutida nos autos, sendo certo, ainda, que o efeito vinculante do referido precedente não se estende às considerações tecidas a título de obiter dictum. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso improvido. 2. Tese de julgamento: "1. A imunidade do ITBI não se aplica à integralização de capital social quando a adquirente possui atividade preponderantemente imobiliária. 2. As questões tecidas a título de obiter dictum no julgamento de tema de repercussão geral não possuem efeito vinculante". Legislação Citada: CF/1988, art. 156, § 2º, I. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 796.376, Tema 796; TJSP, Apelação Cível nº 1011991-59.2021.8.26.0053, Rel. Des. Raul de Felice, j. 20/09/2021; STF, AgR Rcl 21884 SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 15/03/2016.
Recurso improvido. 2.
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15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.