Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas e receptação qualificada, cuja prisão foi convertida em preventiva. O impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, que contava com 17 dias na data da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 17 dias para a conclusão do inquérito policial, com o paciente preso, configura excesso de prazo capaz de ensejar o relaxamento da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo legal para a conclusão do inquérito policial, quando o réu está preso e investigado por crimes previstos na Lei de Drogas, é de 30 dias. 4. Na data da impetração do habeas corpus, o prazo de 30 dias previsto em lei ainda não havia sido exaurido, totalizando 17 dias. 5. Não se verificou desídia por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público que justificasse o relaxamento da prisão, seguindo o feito trâmite regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. A ordem é denegada. "1. Não configura excesso de prazo para a conclusão de inquérito policial o transcurso de 17 dias, em caso de crimes relacionados à Lei de Drogas com réu preso, haja vista o prazo legal de 30 dias." "2. A tramitação regular do inquérito policial, sem desídia da autoridade competente, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 180, § 2º; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 51.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do pedido e denegar a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.