Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de chamamento do Município ao processo de origem. A ação principal é de obrigação de não fazer, na qual a parte ré solicitou a intervenção do ente público para esclarecer a sobreposição de cessões de uso de um imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de chamamento ao processo do Município, formulado pela parte ré em ação de obrigação de não fazer, se enquadra nas hipóteses taxativas de intervenção de terceiro previstas na legislação processual civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de chamamento ao processo estão taxativamente previstas no art. 130 do Código de Processo Civil. 4. O caso em análise não se amolda a nenhuma das situações legais que autorizam o chamamento ao processo. Não há relação de fiança ou solidariedade. 5. Não se configurou relação jurídica entre o Município e o objeto da ação de obrigação de não fazer a justificar sua inclusão no polo passivo da demanda. 6. A ausência de enquadramento legal impede a interpretação extensiva do dispositivo para incluir pessoa jurídica alheia ao objeto da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O chamamento ao processo é uma modalidade de intervenção de terceiro de aplicação restrita, taxativamente prevista no art. 130 do Código de Processo Civil. 2. A não ocorrência das hipóteses de fiança ou solidariedade impede o chamamento ao processo. 3. Não há que se falar em chamamento ao processo de terceiro quando ausente relação jurídica com o objeto da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 130, I, II, III; 300; 1.019, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO. 4ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº. 5005456-19.2020.8.09.0000. Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury. DJ de 13/04/2020. TJGO. 2ª Câmara Cível. Apelação Cível nº. 5066026-75.2021.8.09.0051. Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues. DJ de 28/11/2023. TJGO, Agravo de Instrumento 5082434-32.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023. TJGO, Agravo de Instrumento 5304426-09.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023. TJGO, Agravo de Instrumento 5231683-98.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023. STJ, Tema 1.076. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5728358-13.2025.8.09.0011 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMAR CONSTRUÇÕES E MONTAGENS S.A. AGRAVADA: ZOOPS ADMINISTRAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA. RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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