Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para a juntada de extratos bancários, para comprovar se houve ou não depósito de valores, em ação que visa à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposta fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de juntada de extratos bancários, para comprovar o recebimento do valor do empréstimo questionado, é um documento indispensável à propositura da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cujo descumprimento justifique o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, previstos no art. 320 do CPC, não se confundem com aqueles necessários à comprovação do direito material alegado, cuja ausência implica mera insuficiência probatória, e não inépcia da inicial. 4. A exigência de extratos bancários para comprovação do recebimento do valor do empréstimo não constitui requisito essencial para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica. 5. A petição inicial foi instruída com documentos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade da alegação, como extrato de empréstimo consignado e de registros de descontos previdenciários. 6. O indeferimento da inicial, com base na não apresentação de documentos não essenciais, configura medida desproporcional e restritiva do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: “1. A ausência de documento não essencial à propositura da ação não justifica o indeferimento da petição inicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5648198-07.2023.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível nº 5305506-31.2022.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível nº 5268049-62.2022.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível nº 5125228-38.2025.8.09.0149. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5827774-88.2025.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA APELANTE: ANTÔNIO COSTA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.