Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.029/STJ. CONEXÃO E PREVENÇÃO INAPLICÁVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo sobre diferenças remuneratórias do magistério estadual, declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob fundamento de conexão e prevenção com demanda em trâmite naquele juízo, bem como indeferiu implicitamente o processamento no juízo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual de sentença coletiva proferida sob o rito ordinário pode ser processado no Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa ou de suposta conexão; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação submetida ao rito ordinário deve observar o procedimento comum, sendo incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.029, fixa tese vinculante que veda a execução de título judicial coletivo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como a imposição do rito sumaríssimo ao juízo comum. 5. A competência para o cumprimento de sentença possui natureza funcional e absoluta, nos termos do art. 516, II, do CPC, não podendo ser modificada por critérios de conveniência. 6. Os institutos da conexão e da prevenção operam apenas no âmbito da competência relativa, sendo inaplicáveis para deslocar processo para juízo absolutamente incompetente. 7. A execução individual de sentença coletiva e a ação de cobrança de valores pretéritos possuem objetos distintos, não se justificando a reunião dos feitos, inclusive à luz das Súmulas 269 e 271 do STF. 8. A documentação apresentada comprova a hipossuficiência econômica da parte, autorizando a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A execução individual de sentença coletiva proferida sob o rito ordinário deve tramitar no juízo comum da Fazenda Pública, sendo vedada sua submissão ao Juizado Especial. 2. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou prevenção. 3. A gratuidade de justiça é devida quando demonstrada a hipossuficiência por prova documental idônea. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, 58, 62, 99, §3º, 516, II, 534 e seguintes; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CF/1988; Súmulas 269 e 271 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.804.186/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.08.2020 (Tema 1.029); STJ, REsp nº 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.10.2011; TJBA, AI nº 8059471-19.2025.8.05.0000; TJBA, AI nº 8059570-86.2025.8.05.0000.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.